Decisão Monocrática nº 51709468620228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo51709468620228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003798051
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5170946-86.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: JORGE LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

EMENTA

apelação cível. negócios jurídicos bancários. ação revisional. ABUSIVIDADE CONSTATADA. compensação/Repetição do indébito NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

apelo provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O apelo prospera em parte.

No que diz com os juros remuneratórios, afastada por completo a possibilidade de sua limitação, em qualquer patamar, com a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela EC 40, de 29.05.03 e insuficiente a legislação infraconstitucional a embasar pretensão, desde que os juros encontrem-se adequados à média praticada para a operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, já tendo o STF decidido pela inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 aos contratos firmados com as instituições integrantes do sistema financeiro, assim dispondo a Sumula 596 do STF:

As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Certo, verificada a abusividade no caso concreto, deve haver limitação dos juros. Todavia, por abusividade não se entende os juros fixados em percentual superior a 12% ao ano, como consignado na Sumula 382 do STJ, que assim dispõe:

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Tal entendimento vem exposto, também, na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

E, por abusividade cabal, essa Câmara tem interpretado os juros que ultrapassem uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO. CÉDULA DE CRÉDITO CHEQUE FLEX PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possível a limitação dos juros remuneratórios praticados quando excederem a uma vez e meia a taxa de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 1. No que concerne ao contrato n. 01, tendo em vista que os percentuais estipulados ultrapassam uma vez e meia às médias de mercado estipuladas para o mesmo período e modalidade de contrato, por implicarem abusividade nas suas pactuações, devem readequadas as taxas de juros remuneratórios contratadas, de acordo com as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 2. Com relação às avenças n. 02 e 03, não restando verificada a existência de abusividade nas taxas dos juros remuneratórios, porquanto pactuadas em percentual inferior a uma vez e meia à respectiva média de mercado, não há falar em limitação. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Conforme restou assentado na Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, é admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 (Medida Provisória n. 1.936-17/00), desde que pactuada. Na hipótese em apreço, todos pactos preveem a incidência de capitalização diária, a qual se mostra abusiva e deve ser afastada, permitindo-se a sua incidência apenas na periodicidade mensal. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Nos termos da Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de ação revisional não é o bastante para impedir a constituição do devedor em mora, havendo a necessidade de avaliar-se a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). Na situação concreta, em decorrência da revisão dos juros remuneratórios previstos no contrato n. 01 e da capitalização de juros previstas em todos os pactos revisandos, afasta-se a mora da contratante, não sendo possível a incidência de encargos moratórios, tampouco a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, até a apuração dos valores realmente devidos ao Banco credor. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE VALORES. Cabível a compensação dos valores eventualmente pagos a maior e a repetição simples do que exceder à dívida, como forma de evitar o enriquecimento indevido da instituição financeira. PRÉ-QUESTIONAMENTO. O acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, como feito. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079275368, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 13/12/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PARCELAS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE NO DIREITO ALEGADO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão da tutela provisória, no âmbito de ação revisional, depende da demonstração de que há abusividade na relação contratual. Caso em que, a partir do exame do instrumento contratual acostado aos autos, não se verifica a existência de abusividade na taxa de juros, pois não supera a taxa de mercado em uma vez e meia. Assim, não havendo probabilidade no direito alegado, impõe-se a rejeição do pedido de tutela provisória, com fundamento no art. 300 do NCPC. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70078626447, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/09/2018).

No caso, o contrato de empréstimo tem como taxa de juros pactuada para setembro de 2018 o percentual de 4,75% a.m., mês no qual a taxa média divulgada pelo BACEN foi de1,72%1 a.m.

Assim, restando ultrapassado o parâmetro utilizado pela Câmara para determinar a existência de abusividade, impõe-se limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Bacen, consoante entendimento deste Colegiado.

Cabível a compensação quando as partes forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, nos termos do art. 368 do Código Civil.

Ainda, no que tange aos contratos bancários, caso dos autos, a repetição do indébito e/ou compensação deve ser admitida independentemente da comprovação do erro no pagamento, visto que objetiva vedar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.

Aliás, assim como a repetição, a compensação de valores é corolário lógico da revisão de encargos contratuais considerados abusivos pelo judiciário, quando persistir a dívida.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Precedentes.
2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 364.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. SÚMULAS N. 83 E 530 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SÚMULAS N. 83 E 322 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESCABIMENTO.
1. A revisão das conclusões do Colegiado de origem, quanto à ausência de juntada do contrato aos autos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento...

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