Decisão Monocrática nº 51710962220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51710962220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002657471
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5171096-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Intelectual

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. eca. medida de proteção. PARTE AGRAVANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M. V. dos S., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Medida de Proteção, movida pelo Ministério Público, que indeferiu o pleito de intimação pessoal do agravante, nos seguintes termos (evento 66):

"Vistos.

Indefiro, por ora, a intimação pessoal de Marcelo, pugnada pela DPE (evento 62, PET1), isso porque, com a atual estrutura do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em vista do maciço ingresso de ações e do reduzido quadro de funcionário, não autoriza a transferência dos encargos da parte para o Poder Judiciário.

Além disso, não houve a demonstração/comprovação da inexitosa tentativa em contatar com seu assistida através de carta e etc.

Portanto, intime-se a DPE para apresentar as provas que pretende produzir no prazo de 10 dias.

Após, voltem-me."

Sustenta que a decisão atacada merece ser revista, pois afronta diretamente à Constituição Federal de 1988, à Lei Orgânica da Defensoria Pública e o Código de Processo Civil, sendo assim, requer que o recorrente seja intimado pessoalmente, para que compareça a sede da Defensoria Pública mais próxima de seu domicilio para atendimento.

Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e por orientação jurisprudencial sobre o tema.

Com efeito, assiste razão à agravante, cabendo o deferimento da intimação pessoal da assistida pela Defensoria Pública, como na hipótese dos autos. Essa é a dicção do artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil:

“Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

(...).

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. "

Diante disso, em face da existência de preceito legal nesse sentido, deve ser realizada a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, ora agravante, nos termos postulados, levando-se em conta as dificuldades de contato típicas da atuação da Defensoria Pública com seus assistidos e a circunstância de se tratar de informação que somente a parte pode prestar.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIDÊNCIA OU INFORMAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER REALIZADA OU PRESTADA PELA...

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