Decisão Monocrática nº 51713023620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-01-2023
Data de Julgamento | 17 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51713023620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003204251
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5171302-36.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE instrumento. FAMÍLIA. ação de guarda cumulada com PEDIDO DE ALIMENTOS. fixação de alimentos provisórios. redução. inviabilidade. MANUTENÇÃO DO quantum FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A readequação. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E.de J.L. dos S., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Guarda cumulada com Alimentos, que lhe move B.da S.S., assistida pela genitora M.G.da S.
Recorre da decisão que fixou a verba alimentar destinada à filha B., nascida em 27/08/2004, no valor de 30% do salário mínimo nacional para o caso de desemprego, ou 25% dos rendimentos líquidos para o caso de emprego com vínculo.
Sustenta que se encontra desempregado e que sobrevive de "bicos", tendo renda mensal aproximada de R$ 1.400,00, tendo despesas ordinárias e o dever de sustento aos outros dois filhos menores, frutos do atual relacionamento e que, além disso, possui o alimentante problemas de saúde, tendo gastos com remédios.
Discorre sobre os motivos ensejadores ao pleito de reforma da decisão, a fim de que sejam reduzidos os alimentos provisórios para 15% dos rendimentos líquidos para o caso de emprego, ou 15% do salário mínimo nacional para o caso de desemprego e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi recebido tão somente no efeito devolutivo, mantendo-se hígida a decisão recorrida.
Apresentadas contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos para julgamento.
É o breve relato.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, já que ao agravante concedo a gratuidade judiciária tão somente para a tramitação do presente, sob pena de supressão de grau e violação de instância.
Busca o alimentante a redução do encargo alimentar provisoriamente fixado em favor da filha B., que recentemente completou 18 anos de idade, argumentando a ausência de condições a alcançar a verba arbitrada, sob pena de prejuízo ao seu próprio sustento e por ter despesas outras, entre elas outros dois filhos menores e que é o alimentante portador de problemas de saúde.
Diz a decisão recorrida (evento 7 dos autos originários):
"Defiro a AJG.
Considerando as afirmações da inicial no sentido de que a genitora exerce a guarda de fato da filha, defiro-lhe a guarda provisória.
Em consulta ao sistema Themis, foi localizada ação de alimentos pretérita ajuizada pela requerente em face do genitor (processo nº 001/1.12.0197551-5), arquivada sem a expressa revogação dos alimentos fixados provisoriamente.
Entretanto, considerando o arquivamento da demanda pretérita sem resolução de mérito, justifica-se o arbitramento da verba alimentar no presente feito.
Arbitro os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do demandado (total dos vencimentos abatidos o IR e a contribuição previdenciária), com incidência sobre o 13º salário e o adicional de férias, não sobre eventuais valores rescisórios devidos a título de FGTS e multa respectiva, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, a contar desta data.
Em caso de ausência de vínculo empregatício, os alimentos provisórios serão devidos no patamar de 30% do salário mínimo nacional, para pagamento até o dia 10 de cada mês, a contar da presente data.
Audiência preliminar em 21/05/2019, às 15h.
Cite-se, observando-se os endereços constantes nos Eventos 4 e 5.
Intimem-se,...
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