Decisão Monocrática nº 51713578420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 02-09-2022
Data de Julgamento | 02 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Correição Parcial |
Número do processo | 51713578420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002668595
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Correição Parcial Nº 5171357-84.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)
RELATOR(A): Juiz VOLNEI DOS SANTOS COELHO
CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
CORRIGIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
CORREIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE liberdade do acusado ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. acusado investigado por supostos delitos de roubo, lesões corporais e tortura. alegação de SUSPEIÇÃO DA magistradA. NÃO CONHECIMENTO. ausente hipótese prevista no artigo 195 do COJE.
De acordo com artigo 195 do COJE a Correição Parcial é destinada à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada de feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. Logo, não é mecanismo apropriado para apreciação de revogação de prisão preventiva/temporária. Para isso há o habeas corpus. Da mesma forma, não cabe apreciação de eventual suspeição ou impedimento de juiz, devendo quanto a este ponto ser observado o artigo 95 e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais, não existe ainda processo instaurado, estando em fase de investigação, de modo que a alegação de tumulto processual não se sustenta.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Correição Parcial requerida por advogado constituído em favor de LUCAS NILTON FERNANDES, contra decisão da MMa Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Osório.
Compulsando os autos, observa-se que houve representação da autoridade policial de busca e apreensão, bem como de prisão temporária contra os acusados GABRIEL ARMICHE DE CARVALHO e LUCAS NILTON FERNANDES, tendo em em vista noticia criminis de envolvimento em roubo e lesões corporais contra pedestre (Evento 1 INQ7, fl. 02).
Com efeito, GABRIEL e LUCAS são apontados como autores do crime de roubo e possível tortura, motivada pela suposta dívida pelo comércio ilegal de drogas, uma vez que a vítima admitiu ter adquirido cerca de R$ 400,00 de cocaína do investigado LUCAS e como não pagou, sofreu o delito como retaliação.
Decretada a prisão temporária em 29.07.2022, foi requerida a sua revogação pela Defesa, a qual foi indeferida em 24.08.2022 (Evento 34-50045963120228210059).
Em razão da possibilidade de estarem se esquivando da ação policial houve pedido de prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, bem como pela conveniência da instrução criminal, sendo então deferido o pedido e decretada a prisão preventiva dos acusados, sendo de LUCAS em 16.08.2022 (Evento 22-50045963120228210059).
Inconformado, a Defesa de LUCAS postulou a substituição da custódia por compromisso de comparecer a todo e qualquer ato Policial ou Judicial e não sendo este pedido deferido, pediu a instauração de incidente de suspeição/impedimento do Julgador, nos termos dos artigos 252 e 254 do CPP. Alternativamente, requereu ainda fosse revogada a prisão cautelar, ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, requereu o levantamento do sigilo deste processo (Evento 28- 50045963120228210059).
Indeferidos os pedidos, ingressou a Defesa de LUCAS com a presente correição parcial.
Afirma que tramita sigilosamente um processo cautelar de busca e apreensão e pedido de prisão temporária contra o acusado que, mesmo sem ter acesso aos autos, postulou a revogação da prisão temporária e instaurou incidente de suspeição, impedimento e incompetência nos autos do Habeas Corpus nº 50050008220228210059, afirmando que a liminar não poderia ter sido analisada por quem determinou a prisão temporária do acusado, não tendo justificado adequadamente a sua decisão. Afirma que a autoridade dita coatora não fundamentou a decisão, amparada apenas no fato de o acusado não ter se apresentado para ser preso. Requer a concessão de liminar para declarar a juíza da Vara Criminal de Osório suspeita, impedida e incompetente por atuar nos dois feitos - processo e no writ, devendo ambos ser redistribuídos, e, no mérito, a procedência da Correição para comprovar a parcialidade da autoridade dita coatora. Postulou, ainda, seja concedida liminarmente, a ordem de habeas corpus de ofício em favor do acusado para prestar esclarecimentos junto a autoridade policial sem ser preso.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Como visto do relatório, a investigação que apura supostos delitos em tese praticados pelos acusados é ainda incipiente e sequer há denúncia e, por consequência, não se está ainda diante de ação penal.
Nos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 50045963120228210059, o impetrante postulou a revogação da prisão temporária e arguiu a...
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