Decisão Monocrática nº 51713699820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-11-2022
Data de Julgamento | 28 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51713699820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003050111
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5171369-98.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
agravo de instrumento. ação de cumprimento de sentença com pedido de prisão civil. alegação de extinção da execução em razão do pagamento da dívida. descabimento. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 528, §7º DO CPC, SÚMULA 309, DO STJ, E CONCLUSÃO Nº 23 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA
O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE É O QUE COMPREENDE AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO MANTÊM A ATUALIDADE, DEVENDO SER INCLUÍDAS NO DÉBITO ALIMENTAR A SER EXECUTADO SOB O RITO DA PRISÃO, SENDO VEDADO TÃO SOMENTE O DECRETO PRISIONAL SOBRE IDÊNTICO PERÍODO DE PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 528, §7º DO CPC, SÚMULA 309, DO STJ, E CONCLUSÃO Nº 23 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALMOR V. D. S. J., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de cumprimento de sentença com pedido de prisão civil, deferiu a gratuidade judiciária ao executado, afastou a justificativa apresentada, e entendeu inviável o acolhimento do parcelamento sem a anuência da parte credora.
Em razões (evento 1), o agravante referiu que o juízo de origem determinou os autos à Contadoria para atualização da dívida e, com a conta, intimar o agravante para o pagamento, sob pena de prisão, o que não se mostra razoável, pois conforme a inicial do cumprimento de sentença, o valor da causa engloba os meses de agosto, setembro e outubro de 2021, totalizando R$398,72, tendo sido juntado os comprovantes de pagamento da dívida neste valor, de modo que perdeu o objeto da ação pelo pagamento. Frisou que foram satisfeitos os valores das dívidas juntamente com as parcelas vencidas ao longo da demanda, de modo que se faz imperiosa a extinção da execução. Postulou a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a extinção do cumprimento de sentença, considerando o pagamento da pretensão executiva.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (evento 4).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Alberto Tedesco, em parecer de evento 14, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de cumprimento de sentença com pedido de prisão civil, deferiu a gratuidade judiciária ao executado, afastou a justificativa apresentada, e entendeu inviável o acolhimento do parcelamento sem a anuência da parte credora, nos seguintes termos:
Inicialmente, defiro a gratuidade ao executado.
Afasto a justificativa.
Isso porque, a impossibilidade material em razão de dificuldades financeiras, é matéria estranha a este feito, não havendo comprovação...
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