Decisão Monocrática nº 51714002120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 18-11-2022

Data de Julgamento18 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51714002120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003000511
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5171400-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: MUSTANG ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NATUREZA DA MATÉRIA ALEGADA PELA EXCIPIENTE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PLANO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

- O STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para bloquear o prosseguimento de execução quando ausentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo (ou as condições da ação), bem como no caso de ausências dos requisitos do título executivo, desde que demonstrados de plano, sem exigir dilação probatória. No mesmo sentido o verbete da Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

- Caso em que a questão erigida pela parte agravante configura situação que exige a produção de provas, porquanto discute o fato gerador da CDA que embasa a ação executiva, o que não é possível de se constatar com o exame dos documentos acostados com a exceção de pré-executividade, uma vez que não há condições de analisar a efetiva área do imóvel que ensejou a cobrança de diferentes valores de IPTU no período de 2016 a 2021. Precedentes do TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Adoto o relatório do parecer ministerial, in verbis:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mustang Administração de Bens e Participações Societárias Ltda. contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre, rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 17 – autos originários).

Em suas razões, a excipiente busca a reforma da decisão. Após historiar o feito, sustenta, em síntese, a desnecessidade de dilação probatória, bastando o exame de precedente (70076001544) e o próprio título executivo manifestamente inválido. Destaca que a não inclusão da área construída no tempo devido ocorreu por culpa exclusiva do Município que, mesmo diante da comunicação da conclusão da obra e respectivo requerimento de emissão da carta de habite-se, deliberadamente não procedeu a devida inclusão e correspondente lançamento tributário, por opor-se à expedição do habite-se, mediante ilegal exigência de averbação de APP (área de preservação permanente) no registro imobiliário. Alega o ajuizamento de ação anterior em que o Município foi condenado a expedir o Habite-se. Aduz ser o procedimento afrontoso à lei e ao princípio da lógica jurídica. Defende a insubsistência da impugnação municipal. Assevera que o Município agiu irregularmente ao efetuar inclusões retroativas, uma vez que a causa originária para o não lançamento tempestivo do tributo foi a ilegal recusa em expedir a carta de habite-se, bem como o fundamento da exceção de pré-executividade é fato comprovado por acórdão transitado em julgado, o que dispensa dilação probatória. Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada e o provimento do recurso (evento 1).

O recurso foi recebido, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 10).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 18)."

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento (processo 5171400-21.2022.8.21.7000/TJRS, evento 22, PARECER1).

Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos.

É o relatório.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS, para concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

O presente recurso, interposto com o escopo de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade onde foi impugnado o valor do IPTU cobrado entre os anos de 2016 e 2021, objeto da ação de execução, porque os valores não coincidiam com o Valor Venal do Imóvel. De acordo com a contribuinte, as certidões acostadas aos autos seriam suficientes para demonstrar a ocorrência de grave erro por parte do Município.

Todavia, nos termos da decisão agravada, a exceção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, admitida quando arguidas questões que podem e devem ser examinadas, de ofício, pelo Juiz, quando o título executivo, de forma evidente, é nulo ou inexistente, quando clara a ilegitimidade das partes, ou induvidoso que não se encontra presente alguma das condições da ação. Até mesmo nesses casos, deve restar evidente, à primeira vista, a impossibilidade do prosseguimento do processo de execução, para que se admita e acolha a exceção, sem que esteja seguro o Juízo.

Neste aspecto, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para bloquear o prosseguimento de execução quando ausentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo (ou as condições da ação), bem como no caso de ausências dos requisitos do título executivo, desde que demonstrados de plano, sem exigir dilação probatória, cuja ementa restou assim lançada:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção,...

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