Decisão Monocrática nº 51716643820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 31-08-2022
Data de Julgamento | 31 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51716643820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002661442
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5171664-38.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Impostos
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOLEDADE
AGRAVADO: ADELMO VALDUCI MARCHESE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. Pesquisa via sistemas INFOJUD E SREI. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Se já foi reconhecida realidade processual que autoriza a penhora on-line, a qual resultou frustrada por insuficiência de ativos financeiros, não é lógico não deferir tentativa de localização de bens na Receita Federal por meio do INFOJUD E consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, nos termos do art. 185-A do CTN.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SOLEDADE agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra ADELMO VALDUCI MARCHESE, indefere a pesquisas nos sistemas SREI e INFOJUD (Evento 11, origem).
Nas razões, narra que as pesquisas nos Sistemas INFOJUD e SREI devem ser autorizadas, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Sem contrarrazões, tendo em vista que o agravado não tem representação nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. A inconformidade merece acolhida, pois a respeitável decisão foi exarada sem consulta à realidade processual. A análise informa tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis via BACENJUD por insuficiência de saldo.
A respeito da penhora on-line, o STJ já decidiu pelo sistema de repercussão geral no sentido de que prescinde do exaurimento de diligências na busca de bens. Basta o devedor não pagar nem nomear bens.
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. ART. 185-A DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21-1-2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedentes da Primeira Seção: (omissis).
(Omissis).
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinados em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode...
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