Decisão Monocrática nº 51716643820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51716643820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002661442
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5171664-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOLEDADE

AGRAVADO: ADELMO VALDUCI MARCHESE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. Pesquisa via sistemas INFOJUD E SREI. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

Se já foi reconhecida realidade processual que autoriza a penhora on-line, a qual resultou frustrada por insuficiência de ativos financeiros, não é lógico não deferir tentativa de localização de bens na Receita Federal por meio do INFOJUD E consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, nos termos do art. 185-A do CTN.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SOLEDADE agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra ADELMO VALDUCI MARCHESE, indefere a pesquisas nos sistemas SREI e INFOJUD (Evento 11, origem).

Nas razões, narra que as pesquisas nos Sistemas INFOJUD e SREI devem ser autorizadas, em atenção ao princípio da celeridade processual.

Sem contrarrazões, tendo em vista que o agravado não tem representação nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO. A inconformidade merece acolhida, pois a respeitável decisão foi exarada sem consulta à realidade processual. A análise informa tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis via BACENJUD por insuficiência de saldo.

A respeito da penhora on-line, o STJ já decidiu pelo sistema de repercussão geral no sentido de que prescinde do exaurimento de diligências na busca de bens. Basta o devedor não pagar nem nomear bens.

Eis a ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. ART. 185-A DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21-1-2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedentes da Primeira Seção: (omissis).

(Omissis).

16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinados em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.

17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode...

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