Decisão Monocrática nº 51716704520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 05-10-2022

Data de Julgamento05 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51716704520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002666731
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5171670-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: VALESKA SCHWANKE FONTANA SALVADOR

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR. PESSOA NATURAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMOSNTRAM SITUAÇÃO DE isenção da declaração de imposto de renda. presunção de rendimentos INFERIORES A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. regularidade no cadastro de pessoas físicas. hipossuficiência comprovada. decisão agravada reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTo provido, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALESKA SCHWANKE FONTANA SALVADOR contra decisão que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos dos embargos de terceiro, que move em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Nas suas razões, a recorrente alega ter comprovado sua situação de hipossuficiência por meio da apresentação da declaração de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento e da sua família (Evento 6, DECLPOBRE2, da origem) e da dispensa de discriminação de bens e de renda junto à Receita Federal relativa ao último exercício (Evento 11, OUT 3, da origem), comprovando que seus rendimentos refletem valor mensal inferior a cinco salários-mínimos. Anexou, ainda, comprovante de sua situação cadastral no CPF, registrada como regular (Evento 6, CPF5, da origem). Salienta a resposta negativa do Registro de Imóveis de Ibirubá à consulta por bens imóveis em nome do seu marido, com quem é casada no regime de comunhão parcial de bens (Evento 6, CERTNEG4 e Evento 1, CERTCAS2, da origem). Colaciona jurisprudência. Requer, pois, o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade jurídica.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão exatamente o pedido de concessão de gratuidade à assistência judiciária.

Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

Com efeito, o requerente insurge-se contra decisão interlocutória redigida nos seguintes termos:

"Vistos.

(...)

No que se refere ao pedido da gratuitade da justiça, cumpre referir que a embargante deixou de acostar aos autos comprovante de rendimento ou de recebimento de proventos, assim como não informou a atividade laboral que exerce para obter o seu sustento, nem comprovou, documentalmente, a sua renda, conforme solicitado na decisão do evento 8.

Por essa razão, e por serem insuficientes os documentos acotados, tanto que determinada a intimação da embargante para complementação, o que não foi providenciado, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.

Assim, efetue a embargante o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)."

Pois bem.

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) prevê no inciso LXXIV, do art. 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Nos termos do § 3º do art. 99, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Contudo, trata-se de presunção relativa, de modo que, com respaldo no art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é lícito ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT