Decisão Monocrática nº 51716773720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-08-2022
Data de Julgamento | 31 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51716773720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002662333
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5171677-37.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029276-40.2021.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de guarda, oferta de alimentos e regulamentação de visitas. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA MAJORAÇÃO DO ENCARGO, DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
OS ALIMENTOS FORAM FIXADOS PROVISORIAMENTE EM 17,5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, EM DECISÃO DATADA DE 09.12.2021, CONTRA A QUAL A RÉ NÃO SE INSURGIU QUANDO FOI CITADA. O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO, CARACTERIZA "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO", QUE, COMO SABIDO, NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. ASSIM, FLAGRANTE É A INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO, PORQUANTO INTEOSTO SOMENTE EM 31.08.2022.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURA G. Z. em face da decisão que, nos autos da ação de guarda, oferta de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por PEDRO S., manteve os alimentos provisórios fixados em favor da filha menor no patamar de 17,5% dos rendimentos líquidos do autor (eventos 5 e 40 do processo nº 5029276-40.2021.8.21.0019/RS). Pede, em antecipação de tutela recursal, a majoração do encargo para 30% da renda líquida do alimentante e, em caso de desemprego, a fixação em 40% do salário mínimo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Brevemente relatado, DECIDO.
O presente recurso não tem condições de prosseguir, por intempestivo.
A verba alimentar em discussão foi fixada provisoriamente em favor da filha menor dos litigantes - Ágnys Fernanda - na ordem de 17,5% dos ganhos líquidos do autor, em decisão datada de 09.12.2021 (evento 5, DESPADEC1).
A ré/agravante foi citada via whatsapp em 13.12.2021 (evento 13, CERTGM1) e apresentou contestação por meio da Defensoria Pública em 13.04.2022, requerendo a majoração da verba alimentar para 30% dos rendimentos líquidos do demandante (evento 27).
Sobreveio, então, a manifestação judicial ora atacada, mantendo os alimentos no mesmo patamar antes...
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