Decisão Monocrática nº 51719329220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51719329220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003414385
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5171932-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

AGRAVADO: FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO DE PAGAMENTO DE FATURAS. INADIMPLEMENTO FUTURO. SUPERVENIENTE PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.

É de ser julgado prejudicado o recurso na hipótese de ocorrência de fato superveniente que inviabiliza o respectivo julgamento, por se verificar perda do objeto do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial de FRATELLI INDÚSTRIA DE CALCADOS EIRELI, abaixo parcialmente transcrita (evento 53):

[...]

Nestes termos, DEFIRO o pleito ora formulado, a fim de determinar à Concessionária RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço em questão, na unidade utilizada pelas Recuperandas, sito na Av. Teutonio Velela, nº 220, Bairro São Jacó, na cidade de Sapiranga/RS, sob pena de multa diária a ser fixada para a hipótese de descumprimento da presente ordem judicial.

Saliento, todavia, que a presente medida não importa na inexigibilidade dos valores vencíveis durante esse período, que, ademais, são de natureza extraconcursal, mas, saliento que mesmo em eventual inadimplemento das faturas no período supramencionado, este não poderá servir de fundamento para o corte do fornecimento do serviço, o qual se mostra essencial às atividades da empresa, devendo qualquer situação pertinente a tal questão ser previamente submetida a este Juízo Universal.

Dê-se ciência à Concessionária RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. quanto aos termos da presente decisão, valendo o presente despacho como ofício para conhecimento da referida destinatária quanto à presente ordem judicial, bem como, ainda, para conhecimento do MMº Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Sapiranga/RS, na qual tramita o processo nº 5005557-44.2022.8.21.0132.

Intimem-se, inclusive, a Administração Judicial das Recuperandas e o Ministério Público.

Nas suas razões recursais, a agravante defendeu a possibilidade de suspensão do fornecimento de...

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