Decisão Monocrática nº 51719614520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51719614520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002689298
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5171961-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO NATURE CENTRO DE NEGOCIOS

AGRAVADO: FAUSTINO DA ROSA JUNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. condomínio. AÇÃO DE COBRANÇA DE taxa CONDOMINIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Incumbe ao condomínio edilício antecipar as custas em ação de cobrança, sendo perceptível que o requerimento da gratuidade judiciária é para postular em juízo sem dispêndio.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O CONDOMINIO EDIFICIO NATURE CENTRO DE NEGOCIOS, como demandante, interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória (Evento 4 do processo originário) que, nos autos da ação de cobrança de taxa condominial promovida em face de FAUSTINO DA ROSA JUNIOR, indeferiu-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:

Vistos.

O benefício da gratuidade judiciária pode ser deferido para pessoas jurídicas, inclusive, instituídas com a finalidade de obter lucro, mas apenas em situações excepcionais, quando a comprovada insuficiência financeira e a cobrança de custas ensejaria impedimento do acesso ao Poder Judiciário. Todavia, no presente feito os dados contidos nos autos não demonstram a mencionada dificuldade econômica, de modo a justificar o acolhimento do pedido de AJG, sobretudo no caso em que o valor dado para a causa é mínimo. Razão pela qual indefiro tal pleito.

Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas, bem como, a retificar o valor da causa, devendo ser observado o que dita o art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.

Concedo o prazo de 15 dias para tanto, sob pena de incidência do que prevê o art. 290 do NCPC.

Dil. legais.

Alega-se a insuficiência de recursos da parte agravante para pagar as custas e despesas processuais, de modo que a ausência de pagamento das cotas pelo demandado vem gerando prejuízos ao condomínio e aos condôminos, sendo a inadimplência identificada em R$ 28.696,97, sendo que o orçamento mensal do condomínio é de R$ 58.391,29. Refere, ainda, que o condomínio não possui fins lucrativos, apenas gira com valores de cotas condominiais a fim de ratear as despesas dele...

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