Decisão Monocrática nº 51722239220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51722239220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003350934
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5172223-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: HIDROGERON PRESTADORA DE SERVICOS E CONSULTORIAS ESPECIALIZADAS LTDA

AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE A IMPETRANTE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.

“A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos” (“ut” excerto da ementa do REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).

Na espécie, a empresa impetrante não só questiona a regularidade da habilitação da empresa declarada vencedora, como também contesta a validade do certame, restando evidenciado seu interesse de agir.

AGRAVO INTERNO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância (evento 36, PARECER1), que assim sumariou a espécie, “in verbis”:

“Trata-se de agravo interno, interposto por HIDROGERON TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO LTDA., de decisão monocrática (evento 06) que considerou prejudicado o agravo de instrumento, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato da PREGOEIRA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO E OUTRO.

Em razões, a agravante informa que impetrou mandado de segurança, alegando violação ao edital de Pregão Eletrônico 0083/2022, pois a comissão teria aceitado, na fase de habilitação, documento diverso do exigido. Aduz que postulou a concessão de liminar, para o fim de suspender o certame, o que foi negado pelo juízo. Interposto agravo de instrumento, o Relator entendeu, de forma monocrática, que não há interesse processual, pois já houve a homologação e adjudicação do objeto licitado. Entende que há necessidade de reforma da decisão, pois o entendimento está equivocado, sendo contrário à legislação e ao entendimento jurisprudencial. Disse que era impossível pleitear a segurança antes da adjudicação e homologação do certame, pois o recurso administrativo somente foi julgado em 01/08/2022, sendo que a adjudicação e a homologação ocorreram logo depois. Ademais, no julgamento do recurso foi que ocorreu a ilegalidade, porquanto “a autoridade coatora reconheceu expressamente que o objeto do atestado não era o mesmo que o objeto do item 1, e ainda assim rejeitou a irresignação formulada pela Impetrante, sob o argumento, em síntese, de que o “conjunto de placas eletrolíticas” (item do atestado apresentado pela vencedora) representaria ‘70% ou mais do custo de um gerador de hipoclorito por batelada’”. Logo, entende que está caracterizada a ilegalidade que afrontou seu direito líquido e certo. Aduz, ainda, que, conforme item 15.2.6. do edital, havia previsão de que o recurso administrativo possuía efeito suspensivo, o que inviabilizava a interposição do mandado de segurança em momento anterior. Entende que “a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação”. Assim, postula o provimento do recurso, a fim de que o agravo de instrumento seja julgado (evento 16).

O recurso foi recebido (evento 18).

Intimados, os agravados juntaram contrarrazões (eventos 27 e 30).

Autos com vista ao Ministério Público.”

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 36, PARECER1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Estou em dar provimento ao agravo interno, com fulcro no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015, pois do detido compulsar dos autos, verifica-se que a impetrante não só questiona a regularidade da habilitação da empresa declarada vencedora, como também contesta a própria validade do certame, restando evidenciado seu interesse de agir.

Não se desconhece o entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não conduz à perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria contratação objeto do certame.

Nesse sentido são os precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVALIDAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO, POR VÍCIOS DE ILEGALIDADE E DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTES. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS E JULGAMENTO ULTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA.

1. As instâncias de origem, reconhecendo que a tramitação do feito licitatório se deu com inobservância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, declararam a parcial nulidade do certame (desde a habilitação), com a inabilitação da empresa concorrente.

2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2012; REsp 1.228.849/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/09/2011; REsp 1.059.501/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/09/2009; REsp 279.325/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/10/2006.

3. A análise da controvérsia dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do julgamento ultra-petita e, por conseguinte, afasta a suposta ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) - grifei

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. NULIDADES. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois, se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/9/2011).

2. A questão atinente à alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos para modificar o entendimento do Tribunal de origem.

3. A Corte a quo afastou a necessidade de litisconsórcio necessário com base em profundo exame dos elementos fático-probatórios dos autos, de forma a concluir pela inexistência de relação una e incindível que atraísse a formação de litisconsórcio. Dessa forma, também incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, pois rever tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático dos autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1344327/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) - grifei

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.

1. A eventual homologação e adjudicação do objeto da licitação não conduz necessariamente à perda superveniente do objeto das ações que postulam o reconhecimento de nulidade no curso do processo licitatório. Precedentes: REsp. 1.278.809/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2013; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.6.2012.

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