Decisão Monocrática nº 51722337320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51722337320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001528206
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5172233-73.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, COM pedidos de PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. ACORDO. PERDA DE OBJETO. TENDO HAVIDO ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTOU ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de MARCOS R. O. com a r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, bem como redimensionou os alimentos para o patamar de 15% dos seus ganhos, nos autos da ação de divórcio cumulada com alimentos e pedido de guarda que move contra CAMILA B. B. O.

O recurso foi inicialmente distribuído para o eminente DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO que declinou o exame da questão, vindo-me redistribuído.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático, e adianto que o recurso perdeu o seu objeto.

Com efeito, durante a tramitação do presente recurso, sobreveio a informação de que foi celebrado acordo entre as partes, oportunidade em que o Juízo a quo lançou sentença homologatória de acordo entre as partes, julgando extinto o processo nº5006723-24.2019.8.21.0001/RS, com base no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, conforme se vê no Evento 239, dos autos de origem.

ISTO POSTO, em decisão monocrática, com base no art. 206, inc. XXXV, do Novo Regimento Interno deste Tribunal, voto por julgar prejudicado o presente recurso, pois houve perda do seu objeto.



Documento assinado eletronicamente por SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Desembargador, em 7/1/2022, às 18:31:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001528206v5 e o código CRC 4d7c7af5.

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