Decisão Monocrática nº 51724906420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51724906420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002665891
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5172490-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de alimentos avoengos com pedido de alimentos provisórios​​​​. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR A DOS PAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES EM PROVER O SUSTENTO Da FILHa MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS A SEREM SUPORTADOS PELOS AVÓS PATERNOS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Tratando-se de ação de alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, em primeiro lugar cabendo aos pais o encargo alimentar para com os filhos menores.

Não demonstrada a impossibilidade de ambos os genitores em prover o sustento dos filhos menores, é descabida a pretensa atribuição de responsabilidade ao avô paterno.

Inteligência do art. 1.698 do Código Civil.

Aplicação da 44ª Conclusão do do Centro de Estudos do TJRS, pela qual "A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos."

Súmula 596 do STJ.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VALENTINA T. DE O., nascida em 26/01/2022 (Evento 1 - CERTNASC4), representada por sua guardiã, Ires D. T., interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 6 do processo originário, "ação de alimentos avoengos com pedido de alimentos provisórios", que move em desfavor de seu avô paterno, ADÃO DE O., decisão lançada nos seguintes termos:

Vistos.

I - Processo isento de taxa única de serviços judiciais, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual n° 14.634/14. Para os demais termos do processo, defiro a gratuidade de justiça ao autor.

II - Trata-se de ação de alimentos avoengos, pela qual a parte autora VALENTINA T. DE O. postula a fixação de obrigação alimentar a ser alcançada pela parte ré ADÃO DE O., seu avô paterno, alegando a impossibilidade dos genitores prestar os alimentos, uma vez que o genitor encontra-se recolhido ao sistema prisional e não se sabe o paradeiro da genitora, sendo que a avó materna exerce a guarda da autora.

Breve relato. Decido.

De pronto, adianto que o pedido liminar deve ser indeferido.

Isso porque, é consabido que a responsabilidade avoenga é subsidiária e, portanto, cabe à parte autora fazer prova contundente de que ambos os genitores não possuem condições de contribuir com o seu sustento. E no caso dos autos, essa barreira não foi transposta pela parte requerente, não ao menos em sede de cognição sumária.

Nessa direção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO OU COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA PROVER O SUSTENTO DO FILHO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE SER REFORMADA. Caso dos autos em que não existe comprovação acerca da impossibilidade da genitora de prover a subsistência do filho. Responsabilidade dos avós é de natureza subsidiária ou complementar, e não solidária. Necessidade de dilação probatória, a ser realizada no curso do processo de cognição. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081330060, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 04-07-2019)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. ALIMENTOS AVOENGOS PROVISÓRIOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO, POR ORA. 1. Caso em que é possível aferir a tempestividade do recurso pela data de prolação da decisão agravada, não se mostrando indispensável a juntada da certidão de intimação. Suspensão dos prazos processuais por força do Ato nº. 45/2015-COMAG, da Ordem de Serviço nº. 07/2015-P e da Ordem de Serviço nº. 08/2015-P. Preliminar desacolhida. 2. A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário e complementar, de modo que só pode ser afirmada quando comprovado que ambos os genitores, ainda que com exclusividade, não têm condições de prover o sustento da prole. 2. Caso em que não restou demonstrada a impossibilidade da genitora (o genitor está recolhido em instituição prisional), nem, tampouco, a capacidade financeira do avô, ora agravado. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70067078477, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-02-2016) (grifei ambos)

Dessa forma, a obrigação alimentar por parte dos avós só é cabível mediante a escorreita demonstração de que os genitores não tem possibilidade alguma de efetuar o pagamento da pensão, não bastando o mero ajuizamento de ação executiva para tal fim.

Por tais razões, INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios formulado, devendo o pleito aguardar a dilação probatória para nova análise do binômio necessidade/possibilidade.

III - AUDIÊNCIA: Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, a fim de oportunizar o prévio contraditório, o que inclusive facilita o alcance do acordo e torna a solenidade mais efetiva.

Ressalto, contudo, que a referida audiência conciliatória será designada após a contestação.

De toda sorte, em havendo interesse das partes em participar de sessão de mediação/conciliação junto ao CEJUSC devem se manifestar em contestação e réplica nesse sentido.

Cite-se a parte ré, observando as disposições do art. 335, caput, c/c art. 231, II, ambos do CPC. FICA PERMITIDA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR WHATSAPP, a ser procedida pelo oficial de justiça, caso considere adequado, dentro dos parâmetros da resolução pertinente.

Ainda, a fim de evitar imbróglios e facilitar a realização do ato essencial ao andamento do feito, desde já, EM CASO DE OCULTAÇÃO, FICA DEFERIDA A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.

Outrossim, em caso de retorno negativo do mandado, desde já, fica determinada a remessa dos autos à Central de Consulta de endereços – CCE, onde serão consultados os sistemas conveniados ao Poder Judiciário, INCLUSIVE INFOJUD. EM SENDO LOCALIZADO ENDEREÇO DIVERSO DOS CONSTANTES DOS AUTOS, PROCEDA A CCC DE IMEDIATO NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS NOVOS ENDEREÇOS.

Na ausência de localização de novo endereço, vista à parte interessada para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de 1) extinção por ausência de pressuposto de validade do processo, em caso de citação; 2) arquivamento com baixa, facultada a reativação motivada em caso de intimação pessoal.

CASO A PARTE A SER INTIMADA POSSUA ADVOGADO EM FEITO PRINCIPAL, EVENTUAL INTIMAÇÃO DEVERÁ SE DAR NA PESSOA DO ADVOGADO, INDEPENDENTE DE CADASTRO NO SISTEMA, A NÃO SER QUANDO FOR NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL (CUMPRIMENTO SOB RITO DA PRISÃO OU CITAÇÃO EM FEITOS NA FASE DE CONHECIMENTO.

CUMPRA-SE.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT