Decisão Monocrática nº 51725174720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51725174720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002669923
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5172517-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1. AS DESPESAS DO INVENTÁRIO CONSTITUEM ENCARGO DO ESPÓLIO E DEVEM POR ELE SER SUPORTADAS, E NÃO PELOS HERDEIROS. 2. HAVENDO SITUAÇÃO MOMENTÂNEA DE CARÊNCIA DE LIQUIDEZ, CABÍVEL O DEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 98, §§5º E 6º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de JACQUELINE S. com a r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e deferiu o pagamento das custas ao final, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por morte de MARIA E. S. S.

Sustenta a recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois faz jus a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assevera que a inventariante não possui emprego formal e apenas faz “bicos”, auferindo renda de aproximadamente um salário mínimo. Diz que e o patrimônio objeto do inventário é composto por um único imóvel, de baixo valor, além de ser patrimônio ilíquido. Destaca que a herdeira não possui condições econômicas para suportar o pagamento das custas, das despesas processuais e emolumentos. Aduz que restou comprovado a necessidade de obtenção da benesse da gratuidade da justiça, demonstrando sua insuficiência de recursos para custear o processo. Pretende seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. III do CPC, e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade...

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