Decisão Monocrática nº 51726387520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51726387520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002670496
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5172638-75.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001363-72.2020.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, cumulada com partilha de bens. avaliação de imóveis. pedido de nova perícia. indeferimento. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1.015 DO CPC.

O OBJETO DA INCONFORMIDADE NÃO ESTÁ DENTRE AS HIPÓTESES QUE ENSEJAM A INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. O RÉU/RECORRENTE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVa perícia (avaliação dos imóveis a serem partilhados entre o casao). EMBORA O STJ TENHA MITIGADO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520, AMPLIANDO AS POSSIBILIDADES DE INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO É A SITUAÇÃO DOS AUTOS.

recurso NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ G. V. B. em face da decisão que, nos autos da ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, ajuizada por ELISANGELA P. B., indeferiu o pedido de realização de nova perícia (evento 93 do processo nº 5001363-72.2020.8.21.0034/RS).

Em resumo, alega o réu/agravante que (1) a decisão agravada não está fundamentada; (2) foi atribuído valor ínfimo aos imóveis de propriedade das partes, objeto de partilha, resultando em apenas 34,8% do valor real de mercado dos bens; (3) quanto aos demais quesitos (localização da edificação e possibilidade/necessidade de retificação das matrículas) foram devidamente respondidos; (4) o perito nomeado pelo juízo reside no Município de Caibaté/RS, cidade muito menor que São Luiz Gonzaga/RS, onde estão situados os imóveis e, por conseguinte, com valor de mercado amplamente inferior, razão pela qual não pode ser descartada nova avaliação dos bens, diante do flagrante erro na avaliação realizada, conforme previsto no art. 873, II, do CPC; (5) trouxe aos autos, quando de sua impugnação, três avaliações realizadas por corretores de imóveis, fundamentadas e com referências de valor real do mercado de imóveis urbanos ofertados à venda na cidade de São Luiz Gonzaga/RS, tendo, como valor médio, R$ 416.666,66, ou seja, R$ 271.666,66 a mais que o valor atribuído pelo perito; (6) os imóveis estão situados em área nobre do Município de São Luiz Gonzaga, ao lado do colégio Portinari, maior berçário/escola particular de educação infantil da cidade, e a menos de 100 metros do Aquarela Eventos, empresa famosa no ramo de eventos e festas; (7) os imóveis distam menos de 500 metros da praça da matriz e cerca de 50 metros da Rua Venâncio Aires, uma das principais vias da cidade, além de contarem, juntos, 21,65m de frente para a Rua Monsenhor Wolski e área total de 781,23m2, todo plano e murado ao redor; e (8) reiterou seu interesse na realização de nova avaliação dos imóveis e, conforme solicitado pelo juízo a quo, indicou profissional qualificada (engenheira civil e corretora de imóveis com qualificação em avaliação de imóveis urbanos), porém, para sua surpresa, a referida informação restou ignorada pela magistrada. Pede a reforma da decisão agravada, a fim de ser desconsiderado o Laudo de Avaliação contido no evento 53 e determinada a realização de nova avaliação dos bens objetos da partilha.

Brevemente relatado, DECIDO.

Adianto que não merece seguimento o presente recurso.

A insurgência do réu/agravante diz com a produção de prova pericial.

Quer a realização de nova avaliação dos imóveis objeto de partilha, sob a alegação de que a avaliação do perito nomeado está equivocada, muito aquém do valor de mercado dos bens.

Ocorre que o objeto de inconformidade não está...

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