Decisão Monocrática nº 51726708020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 05-09-2022

Data de Julgamento05 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51726708020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002679843
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5172670-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: ADROALDO JOSE DALVIT

AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

EMENTA

agravo de instrumento. assistência judiciária gratuita. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE POSTULANTE. AGRICULTOR. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.

  1. A declaração do estado de necessitado é bastante ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, especialmente quando conjugada às condições pessoais da parte postulante (pequeno agricultor).
  2. Autorização para concessão do beneplácito que é autorizada se das informações prestadas pela parte relativamente aos dados qualificativos conduzem que não pode suportar as despesas do processo. Possibilidade de prejuízo à subsistência própria e da família. Precedentes desta Corte.

AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADROALDO JOSE DALVIT em face da decisão que, nos autos da ação de indenização movida contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., indeferiu pedido da gratuidade da justiça [Evento 8, DESPADEC1].

É o relatório.

Decido.

2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.

No particular da controvérsia, a par de consabida digressão na doutrina e na jurisprudência acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça e da assistência jurídica integral a ser prestada pelo Estado (art. 5.º, inc. LXXIV, da CF), os institutos não se confundem. O primeiro porque visa perquirir acerca da situação econômica capaz de prejudicar o sustento próprio e familiar pelo pretendente ao benefício, e o segundo em razão de que referente à prestação jurídica que deve ser alcançada pelo Estado através do serviço da Defensoria Pública aos necessitados que a ela se socorrem.

No ponto debatido nesta seara recursal, a lei específica sobre o tema (Lei nº 1.060/50 – art. 4º) e o inserto no art. 99 do CPC/15 são expressos sobre a possibilidade de demonstração da condição de necessidade através de simples afirmação da impossibilidade de recolhimento das despesas do processo pelo prejuízo à manutenção própria e/ou da família.

No caso concreto, a declaração de pobreza firmada pelo recorrente [ Evento 1, DECLPOBRE3] vem conjugada aos extratos de operações do produtor rural emitido pelo Município de Anta Gorda, relativamente aos anos de 2019, 2020 e 2021 [Evento 1, EXTR10, 11 e 12], corroborando a condição de agricultor informada na inicial, atividade consabidamente de pouca remuneração, de tal sorte que as informações reunidas denotam que é merecedor do beneplácito.

Veja-se, a esse respeito, que o próprio extrato de produtor rural dá conta do recebimento, no ano de 2021, do valor total de R$ 34.299,76, indicando a percepção mensal (doze meses) bruta de um montante aproximado de R$ 2.858,31, a evidenciar a pouca remuneração auferida pelo recorrente, sabendo-se que de tal montante ainda deverá ser descontado o valor necessário para a manutenção da atividade econômica exercida.

Portanto, máxima vênia, houve comprovação da condição de necessitado, pois não há de se duvidar dos dados qualificativos acerca da sua condição de agricultor, mormente ante a própria declaração de pobreza afirmada. Afora isso, eventual alegação ou prova em contrária, outrossim, poderá ser deduzida pela parte adversa cumprindo, daí, sim, a necessidade de demonstrar por outros elementos confirmatórios que faz jus ao beneplácito que lhe foi deferido.

O entendimento deste Tribunal alinha-se nesse sentido, eis que para a concessão do benefício não se exige estado de miserabilidade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. BAIXOS RENDIMENTOS. DECISÃO MODIFICADA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É POSSIBILITADA ÀS PESSOAS FÍSICAS QUE COMPROVEM ESTAR EM DIFICULDADES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC/15. POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. CASO. A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA DEMONSTROU QUE O RENDIMENTO MENSAL DA AGRAVANTE PERFAZ VALOR INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERANDO SE TRATAR DE PEQUENO AGRICULTOR, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSTULADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52336190720218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-11-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que restou demonstrado que a parte agravante - regular perante o CPF, não apresenta declaração de IF e se declara agricultor - não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio...

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