Decisão Monocrática nº 51727028520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51727028520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002665867
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5172702-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Política fundiária e da reforma agrária

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA. ALUGUEL SOCIAL. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
1. A decisão objurgada, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda da Comarca de São Borja, não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.
2. Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser remetido às Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura.
3. Competência declinada para a Turma Recursal da Fazenda Pública.

COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO BORJA, porquanto inconformado com a decisão (11.1) que deferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação de obrigação de fazer manejada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, ser de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, o direito a moradia, conforme previsto no art. 23, inciso IX da Carta Magna. Salientou que todos os programas habitacionais devem ser desenvolvidos em conjunto pelo entes da federação. Descreveu a situação financeira de algumas famílias moradoras da área, as quais afirmou não serem pessoas desamparadas ou pobres. Afirmou que pessoas alheias a presente lide, estão se deslocando e se instalando no terreno. Asseverou que a presente ação deve ser extinta, tendo em vista a impossibilidade do pedido. Discorreu acerca das atribuições da administração pública para a implementação de projetos públicos. Colacionou precedentes e requereu a atribuição de efeito suspensivo.

Vieram os autos.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática no sentido de declinar da competência para as Turmas Recursais da Fazenda Pública.

Do escorreito exame dos autos, depreende-se que o ajuizamento da originária, autuada sob o nº 5004161-47.2022.8.21.0030, deu-se no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Borja. Assim, a decisão objurgada não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.

Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser submetido ao exame das Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura:

Art. 1º. Haverá na comarca da capital, turmas recursais cíveis e criminais, com competência para julgamento dos mandados de segurança, habeas-corpus e dos recursos das decisões proferidas pelos juizados especiais de todas as comarcas, bem como outras ações ou recursos que a lei lhes atribuir...

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