Decisão Monocrática nº 51727870820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51727870820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002264415
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5172787-08.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

agravo de instrumento. divórcio. cumprimento de sentença. honorários advocatícios. distribuição da nova fase. ofício-circular n° 77/2019-CGJ. a instauração do cumprimento de sentença enseja a distribuição da nova fase, vinculando o número do processo de conhecimento e recolhendo as respectivas custas processuais. inexistência de violação ao crédito relativo aos honorários sucumbenciais. decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINA BEATRIZ SILVEIRA DE MAGALHÃES e ADRIANA DA CUNHA PICOLI nos autos da ação de divórcio movida contra JOAO ALBERTO LUCHO DO PRADO em face da decisão que determinou o processamento do pedido de cumprimento de sentença em autos apartados.

Em razões, as recorrentes alegaram que atuaram na condição de procuradoras da parte autora nos autos da ação de divórcio de n° 5000303-03.2019.8.21.0001/RS, na qual foram fixados honorários advocatício em seu favor no valor de R$ 3.000,00. Mencionaram que foi postulado, na origem, o cumprimento de sentença da verba, tendo o juízo de origem determinado a distribuição do pedido em autos apartados. Sustentaram a necessidade da reforma da decisão sob o argumento de que é direito das procuradoras executarem seus honorários nos próprios autos, conforme dispõe o art. 24, § 1°, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Discorreram sobre a aplicabilidade do disposto no art. 513 e 523 do CPC. Ao final, requereram o recebimento e provimento do recurso para determinar a execução dos honorários nos próprios autos da ação de divórcio.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

O prazo para contrarrazões fluiu sem manifestação da parte recorrida.

A Doutra Procuradora de Justiça declinou de intervir no feito.

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Compulsando os autos da origem, verifica-se que, em sentença, foram fixados honorários advocatícios em favor das recorrentes na ordem de R$ 3.000,00. Com o trânsito em julgado, sobreveio pedido de pagamento da verba, na...

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