Decisão Monocrática nº 51732475820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51732475820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002669748
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5173247-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

agravo de instrumento. sucessões. ação de inventário e partilha de bens. acordo entre legatários homologado. determinada posse dos bens aos legatários. pretensão de transmissão da propriedade dos imóveis antes de formalizada a partilha. descabimento.

Conforme disposto no artigo 655 do CPC, transitada em julgado a sentença da partilha, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha.

A transmissão da propriedade ocorre após formalizada a partilha, expedição do respectivos formais e a averbação junto ao registro de imóveis.

A possibilidade de expedição de carta de adjudicação somente é possível quando se tratar de um único herdeiro, situação inocorrente no caso dos autos.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 224):

Vistos.

I - Homologo a prestação de contas do evento 196.

II - Homologo o acordo firmado entre as partes (evento 196, anexo 6), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Os formais de partilha serão expedidos após a homologação do plano de partilha final.

Por outro lado, os legatários, desde já, ingressam na posse plena dos legados.

III - Expeça-se alvará, em favor do herdeiro Renato Aquino Zachia, para levantamento de todos os valores depositados pela Casa do Pão de Queijo Ltda. Dispensado o decurso do prazo recursal.

Doravante, os valores devidos pela Casa do Pão de Queijo LTDA deverão ser repassados diretamente ao herdeiro Renato, sendo vedados novos depósitos nestes autos.

IV - Autorizo a inventariante dativa a efetuar a transferência do valor depositado na conta bancária do espólio para uma conta judicial, vinculada ao presente feito.

Diligências legais.

Em suas razões, a agravante Flávia A. Z., na qualidade de herdeira e legatária, insurge-se contra a decisão agravada, no ponto em que determinou a posse plena dos legatários dos bens legados.

Sustenta, em suma, que o Testamento Público feito pela inventariada, foi devidamente processado e registrado, e juntado aos autos do processo de inventário às. Fls. 11/12, sendo os bens testados são todos certos e determinados, tratando-se de bens imóveis, com exceção dos semoventes que atribuídos à Legatária Fernanda, a qual declarou que recebeu os bens ainda em vida pela inventariada, operando-se assim a caducidade do legado inerente a Fernanda A. Z. S.

Expõe que o vasto acervo hereditário foi avaliado pela fazenda estadual, já foi devidamente recolhido o ITCD, da mesma forma, as custas processuais também já foram devidamente adimplidas, não havendo qualquer discussão acerca da validade do testamento deixado pela inventariada. Na data de 15/06/2022, os herdeiros legítimos e legatários entabularam Acordo de Entrega de Legados, com a plena concordância quanto a entrega dos bens legados, que restou homologado pelo Juízo.

Sustenta que não há nenhum motivo plausível para negar à agravante que seja desde já transmitido a esta o título de propriedade dos imóveis que lhes foram legados, para que seja desde já levado a registro junto ao competente álbum imobiliário, mormente porque com a abertura da sucessão os Legatários já se subrogam na propriedade dos bens havidos, inteligência do art. 1.922 do diploma civilista.

Aduz que há questões pendentes inerentes a legítima no processo de inventário, entendendo que expedição dos formais de partilha pode não ocorrer brevemente, devendo ser necessária a expedição de carta de adjudicação dirigida ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI para que seja levada a feito a entrega dos bens legados, e que surte seus efeitos jurídicos e legais.

Argumenta que a medida que se impõe é que seja determinada a transferência da propriedade dos imóveis legados antes da ultimação final da partilha, o que se faz até em respeito ao princípio da intervenção mínima do Estado, possibilitando que a proprietária do bem possa dispor deste como bem entender, uma vez que não há razão alguma que impeça tal medida.

Aponta o cabimento da tutela antecipada recursal de evidência, com base no art. 311, para determinar que sejam procedidos os atos necessários a possibilitar a Agravante transferir desde...

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