Decisão Monocrática nº 51732519520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51732519520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002970927
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5173251-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. CLAUDIA MARIA HARDT

AGRAVANTE: PARALASER BUSINESS MANAGEMENT LTDA

AGRAVANTE: LARISSA SCHERRER DE QUADROS

AGRAVANTE: VINICIUS SCHERRER DE QUADROS

AGRAVADO: JOSE LUIZ GIRARDI DE QUADROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

Sobrevindo a extinção da ação originária, por força de transação havida entre as partes, judicialmente homologada, resta prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PARALASER BUSINESS MANAGEMENT LTDA. E OUTROS, em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato que lhes move JOSÉ LUIZ GIRARDI DE QUADROS, deferiu a tutela de urgência para nomear o autor como administrador da sociedade demandada, fixando-lhe remuneração mensal de R$ 15.000,00, bem como determinou ao corréu Vinícius que procedesse no depósito da importância retirada da conta empresarial, nos seguintes termos:

"

Vistos em saneador,

Versa o presente sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO ajuizada por JOSÉ LUIZ GIRARDI DE QUADROS em face da sociedade PARALASER BUSINESS MANAGEMENT LTDA e dos sócios VINÍCIUS SCHERRER DE QUADROS e LARISSA SCHERRER DE QUADROS.

Após narrar a constituição da sociedade demandada o autor afirmou que sempre foi seu único proprietário e administrador, realizando os atos de gerência com exclusividade mediante amplos poderes outorgados por procuração irrevogável pelos sócios, seus filhos.

Afirmou que todo o patrimônio registrado em nome da sociedade requerida é patrimônio pessoal seu e, em razão do regime de bens do casamento, também da ex-esposa, Suzana, que por isso foi arrolado na Ação de Divórcio intentada pelo requerente – processo n. 5004193-90.2019.8.21.0019, para que se efetivasse a partilha, o que não foi aceito pelo Juízo da Vara de Família.

Disse que depois de comunicar à família que pretendia divorciar-se da ex-esposa, suportou de Vinícius uma série de obstáculos para o trabalho do na empresa, culminando com a revogação pelos filhos da procuração outorgada para administrar a empresa e a outorga de outra procuração, desta vez para que o Requerente e sua ex-esposa Suzana Maria Scherrer, em conjunto, administrassem a empresa, com amplos poderes que posteriormente, em 22/03/2019, também foi revogada pelos filhos, que cancelaram ainda o contrato de locação do imóvel onde a empresa funcionava e passaram a anunciar para venda os bens da sociedade.

Postulou seja reconhecida sua condição de único sócio da Empresa PARALASER BUSINESS MANAGEMENT LTDA ou, alternativamente, seja reconhecido como titular de percentual de 99% das cotas sociais, repartindo os demais sócios o 1% restante e, em tutela de urgência, a restrição de alienação das cotas sociais e de todo o patrimônio da sociedade, além do bloqueio de todos os investimentos da sociedade demandada e os valores em conta-corrente.

Deferidas parcialmente as tutelas, o feito foi encaminhado à mediação, na qual não foi obtido acordo entre as partes.

Indeferido o bloqueio das contas pessoais do demandado Vinícius, os réus ofereceram contestação conjunta.

Após afirmarem do uso indevido pelo réu dos poderes outorgados para administração da sociedade, em prejuízo dos sócios e em benefício da nova família constituída na constância do casamento, arguiram de sua ilegitimidade ativa para gestionar sobre a alegada meação de Suzana na sociedade. Afirmaram ainda da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica. Formularam ainda preliminar de inépcia da ação por impossibilidade jurídica do pedido , sustentaram que os limites do pedido recaem no reconhecimento da sociedade de fato e na restituição de valores à sociedade, impugnaram cada uma das pretensões e postularam o julgamento de improcedência da ação.

O autor ofereceu réplica impugnando os argumentos da contestação e reafirmando requerimento de bloqueio de contas do requerido Vinicius.

Com vista, os requeridos impugnaram a pretensão.

É o breve relato.

Passo a sanear o feito.

A pretensão do autor formulada na inicial é o seu reconhecimento como o único sócio de fato da Empresa Paralaser Business Management Ltda, com todos os consectários lógicos decorrentes, desde a data de 09/01/2019, com a devida alteração contratual da empresa, excluindo da sociedade os demais sócios constantes do Contrato Social atual, seus filhos.

O pedido posto em juízo contém cumulação de ações, posto que o autor pretende não apenas o seu reconhecimento como sócio da empresa demandada, o que implica no reconhecimento da existência de uma sociedade de fato, mas também na exclusão dos demais sócios, posto que afirma ser o único sócio da empresa que administrava por procuração.

A legitimidade ativa do autor para o pedido não encontra óbice na alegação de que teria direito apenas sobre metade do patrimônio social, posto que é questão que se resolveria no mérito. Além disso, de dissolução social não se trata uma das ações cumuladas, mas de reconhecimento de sociedade de fato.

As sociedades, cuja existência não se prova por escrito, são sociedades de fato, que se provam pelos fatos, e não pelo instrumento de contrato, conceito extraído da lição do memorável jurista CLOVIS BEVILAQUA ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Obrigações, tomo 2., 3a Edição, Vol. V, SP, pág. 119).

Da mesma forma, a pessoa jurídica é legitimada passivamente para a pretensão de reconhecimento de sociedade de fato, posto que suportará, no caso de procedência, a alteração de seus atos constitutivos e de gestão.

Ao segundo pedido cumulado, tenho que uma vez admitida a participação do autor na sociedade demandada, a pretensão de exclusão dos demais sócios que constam do contrato social ou sua redução de participação no capital social demanda prova de incapacidade ou falta grave, ônus que também é do autor.

No mérito, o autor é confesso ao admitir que desde a constituição a composição societária da empresa PARALASER BUSINESS MANAGEMENT LTDA foi realizada de modo a servir de anteparo à vedação do exercício de atividade empresária e, posteriormente, a empresa foi utilizada como blindagem patrimonial, constando como proprietária de todos os bens adquiridos e utilizados pelas pessoas físicas da família do autor e réus, bem como para percepção de honorários da atual companheira do autor, em atividade diversa do objeto social.

Embora a questão tenha sido omitida na inicial, que limitou-se a declarar que o modo como foi constituída a empresa foi uma decisão do casal, tanto que, no decorrer dos anos, os sócios sempre foram integrantes da família, sendo que, desde 2004, os sócios que constam no contrato social são a ex-esposa e os filhos e, a partir de 2012, somente os filhos, no Evento 74 esclareceu que não constituiu a empresa em seu nome porque em razão da decretação da falência da empresa Corbetta S/A, o autor, juntamente com os sócios, diretores e ex-diretores da empresa, responderam a processo por crime de apropriação indébita, por longos anos, tendo o autor sido absolvido. Esta é a razão do autor, a fim de possibilitar desenvolver o seu trabalho (de consultoria em gestão, administração e financeira), constituir a empresa Paralaser Business Management Ltda inicialmente em nome de sua esposa e sua cunhada Vanda Scherrer, tendo sido posteriormente transferida para seus filhos.

Portanto, a controvérsia da lide reside, efetivamente, na demonstração da tese do autor de que utilizou familiares, em especial os filhos, como "laranjas" para a constituição da empresa e esta como blindagem patrimonial dos bens que seriam o patrimônio a ser partilhado no divórcio, fonte da desavença entre as partes. O ônus da produção de tal prova é do autor, na medida em que o contrato social e alterações são documentos públicos que atestam para terceiros os sócios da pessoa jurídica, cuja presunção de validade não exigiria outras provas pelos demandados.

O autor, naquilo que se extrai da prova documental, seria terceiro à sociedade, sendo dela apenas administrador por procuração.

A teor do art. 987 do Código Civil, a prova que lhe incumbe é documental, não se admitindo apenas a prova testemunhal para a comprovação da condição de sócio.

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Na lição da doutrina, a prova da sociedade somente poderá ser feita por escrito, podendo, portanto, a sociedade de fato ser provada através de recibos, de instrumento de contrato, de correspondências enviadas ou recebidas, sendo, por tal análise, defeso a utilização de provas de qualquer outra natureza (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro CEZAR PELUSO, 3ª Edição, Ed. Manole, São Paulo, pag.952).

O STJ, por sua vez, também já admitiu a prova das sociedade de fato, tanto por prova documental, mas não exclusivamente esta, admitindo-se outros meios probatórios, in verbis:

"Tratando-se de sociedade de fato, a prova de sua existência não está limitada àquelas de natureza documental."O artigo 1366 do Código Civil impõe a prova documental somente quando a causa de pedir se fundar no próprio contrato social."

Admitir-se que as sociedades de fato só poderiam ser provadas mediante documento escrito implicaria esvaziar a própria definição do instituto e exaltar o enriquecimento sem causa, pois se passaria a aceitar que indivíduos que possuem bens em comunhão não teriam o direito de reivindicá-lo um dos outros, se a única prova à sua disposição não for de natureza...

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