Decisão Monocrática nº 51732796320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 07-11-2022
Data de Julgamento | 07 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51732796320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002942517
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5173279-63.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Turismo
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: MIQUEIAS DE ALMEIDA CARDOZO
AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE a jurisdição convencional EM DETRIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. DECISÃO REFORMADA. CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
O FATO DE O AGRAVANTE TER OPTADO POR AJUIZAR A AÇÃO PERANTE A JURISDIÇÃO CONVENCIONAL, EMBORA HOUVESSE A OPÇÃO DE MANEJAR SUA PRETENSÃO PERANTE O JEC DE FORMA GRATUITA E MAIS CÉLERE, NÃO TEM O CONDÃO DE INVIABILIZAR A POSSIBILIDADE DE VER DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INCUMBE AO JULGADOR, EXAMINAR se a parte faz jus, ou não, ao benefício, COM BASE NOS SUBSÍDIOS CARREADOS AO FEITO, DE FORMA MOTIVADA.
PROVA CARREADA AOS AUTOS que CONFORTA O DEFERIMENTO DO AMPARO LEGAL. CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA AQUELES QUE COMPROVAREM RENDIMENTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESIMPORTANDO O MONTANTE DE SEU PATRIMÔNIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIQUEIAS DE ALMEIDA CARDOZO, porque inconformado com a decisão que, nos autos da ação indenizatória que litiga com a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, por entender o juízo que a presente demanda poderia ter sido proposta nos Juizados Especiais Cíveis e não na Justiça Comum, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou, alternativamente, o ajuizamento da ação perante o JEC.
Em suas razões recursais, a autora, ora agravante, não possui condições financeiras de arcas com as custas judiciais e demais despesas processuais dessa ação. Argumenta que, ao contrário do entendimento exarado na decisão recorrida, lhe é facultado ajuizar sua ação nos Juizados Especiais Cíveis ou na Justiça Comum. Colaciona jurisprudência.Postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Por fim, requer o provimento do recurso.
Quando do recebimento do recurso, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Oportunizada a oferta de contrarrazões, a agravada silenciou.
Com vista, o Ministério Público opinou pelo provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Inicialmente, mister contextualizar a insurgência.
Depreende-se do exame dos autos, que, o juízo originário, no Evento 5, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que o agravante (...) ao optar pelo ajuizamento de determinada demanda perante o Juízo Comum, sem qualquer justificativa para tanto, a parte autora opta também por arcar com as custas daí decorrentes. Vale dizer, a opção pelo procedimento ordinário e pela via comum determina que a parte autora suporte os custos decorrentes da opção exercida, mediante regular pagamento das custas e despesas. A opção pelo juízo comum acarreta, pois, automática renúncia à gratuidade da justiça (que é legal em sede de juizados especiais).
E, antes de indeferir o benefício sobre o qual versa a presente insurgência, destacou em sua fundamentação que, em suma, o recorrente, não está cumprindo com o dever de cooperar que lhe incumbe, e, em suma, ao optar pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Comum, sem qualquer justificativa, consequentemente, a parte autora opta também, em arcar com as custos daí decorrentes.
Em suma, a parte autora, ora recorrente, se ratificada a decisão recorrida, resulta responsabilizada por exercer seu direito de escolher, de optar em que juízo pretende ver solvida sua pretensão, e,...
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