Decisão Monocrática nº 51732796320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 07-11-2022

Data de Julgamento07 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51732796320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002942517
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5173279-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Turismo

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: MIQUEIAS DE ALMEIDA CARDOZO

AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE a jurisdição convencional EM DETRIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. DECISÃO REFORMADA. CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.

O FATO DE O AGRAVANTE TER OPTADO POR AJUIZAR A AÇÃO PERANTE A JURISDIÇÃO CONVENCIONAL, EMBORA HOUVESSE A OPÇÃO DE MANEJAR SUA PRETENSÃO PERANTE O JEC DE FORMA GRATUITA E MAIS CÉLERE, NÃO TEM O CONDÃO DE INVIABILIZAR A POSSIBILIDADE DE VER DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE.

OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INCUMBE AO JULGADOR, EXAMINAR se a parte faz jus, ou não, ao benefício, COM BASE NOS SUBSÍDIOS CARREADOS AO FEITO, DE FORMA MOTIVADA.

PROVA CARREADA AOS AUTOS que CONFORTA O DEFERIMENTO DO AMPARO LEGAL. CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA AQUELES QUE COMPROVAREM RENDIMENTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESIMPORTANDO O MONTANTE DE SEU PATRIMÔNIO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIQUEIAS DE ALMEIDA CARDOZO, porque inconformado com a decisão que, nos autos da ação indenizatória que litiga com a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, por entender o juízo que a presente demanda poderia ter sido proposta nos Juizados Especiais Cíveis e não na Justiça Comum, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou, alternativamente, o ajuizamento da ação perante o JEC.

Em suas razões recursais, a autora, ora agravante, não possui condições financeiras de arcas com as custas judiciais e demais despesas processuais dessa ação. Argumenta que, ao contrário do entendimento exarado na decisão recorrida, lhe é facultado ajuizar sua ação nos Juizados Especiais Cíveis ou na Justiça Comum. Colaciona jurisprudência.Postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Por fim, requer o provimento do recurso.

Quando do recebimento do recurso, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.

Oportunizada a oferta de contrarrazões, a agravada silenciou.

Com vista, o Ministério Público opinou pelo provimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Inicialmente, mister contextualizar a insurgência.

Depreende-se do exame dos autos, que, o juízo originário, no Evento 5, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que o agravante (...) ao optar pelo ajuizamento de determinada demanda perante o Juízo Comum, sem qualquer justificativa para tanto, a parte autora opta também por arcar com as custas daí decorrentes. Vale dizer, a opção pelo procedimento ordinário e pela via comum determina que a parte autora suporte os custos decorrentes da opção exercida, mediante regular pagamento das custas e despesas. A opção pelo juízo comum acarreta, pois, automática renúncia à gratuidade da justiça (que é legal em sede de juizados especiais).

E, antes de indeferir o benefício sobre o qual versa a presente insurgência, destacou em sua fundamentação que, em suma, o recorrente, não está cumprindo com o dever de cooperar que lhe incumbe, e, em suma, ao optar pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Comum, sem qualquer justificativa, consequentemente, a parte autora opta também, em arcar com as custos daí decorrentes.

Em suma, a parte autora, ora recorrente, se ratificada a decisão recorrida, resulta responsabilizada por exercer seu direito de escolher, de optar em que juízo pretende ver solvida sua pretensão, e,...

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