Decisão Monocrática nº 51736641120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 06-09-2022

Data de Julgamento06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51736641120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002684829
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5173664-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES

AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ÁGUA. CORSAN. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - ARTS. 40, V, DA LEI FEDERAL Nº 11.445/07; 91, IV, e 124 DA RES. Nº 467/2018 DA AGERGS. FALTA DE ELEMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS - ART. 300 DO CPC DE 2015.

ao menos por ora, e nesta sede de cognição precária, notadamente em razão da ausência de elementos indicativos do corte no fornecimento de água potável na UC nº 0326655-9; e, em especial, da busca por tratativas na via administrativa, haja vista a previsão no art. 124 da Res. AGERGS nº 467/18, não demonstrada de plano ilegalidade da concessionária agravada, conforme a disciplina do art. 90, IV, da Resolução referida.

Assim, indicada a formação do contraditório, tendo em vista não evidenciada de forma cabal a probabilidade do direito da parte agravante ao restabelecimento imediato do serviço.

De igual forma, não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista a alegação da suspensão do abastecimento em abril de 2022, e o aforamento da presente ação em agosto de 2022.

PRECEDENTES DESTE TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES, contra a decisão interlocutória proferida na presente ação de rito ordinário - evento 3 -, ajuizada em desfavor da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Vistos.

Defiro a AJG, tendo em vista que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, caso em que resta presumida sua hipossuficiência financeira.

Cuida-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COMINATÓRIA) com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES em desfavor de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.

Em suma, narra a parte autora que possui um débito para com a parte ré, no valor de R$5.407,51, que seria relativo à "recuperação de consumo", que a parte demandada está estaria cobrando, em única fatura, as dívidas pretéritas e atuais, sustentando que tal é vedado pelo ordenamento jurídico e pela Jurisprudência do TJRS.

Ainda, que lhe estaria sendo exigida, para fins de parcelamento, uma entrada em quantia que supera R$1.000,00, valor que não possui condições de pagar, visto que "é pessoa idosa, conta com 76 anos de idade, com pouca mobilidade, mora sozinha e é analfabeta".

Relata, outrossim, que no final do ano de 2021 os funcionários da empresa ré teriam comparecido em sua residência para suspender o fornecimento de água, diante de sua inadimplência; todavia, sensibilizados com a situação da autora "acabaram por deixar uma ligação clandestina para que a parte autora continuasse com água", mas, em abril do ano de 2022, outros funcionários compareceram no local, observaram a irregularidade da ligação e suspenderam de vez o fornecimento de água da residência da parte autora

Assim, postula a concessão de tutela de urgência para determinar "que a parte ré restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora 0326655-9, localizada na Rua Setor 6, Quadra I, 13 - Guajuviras - Canoas – RS, sob pena de multa diária, bem como que seja determinado que a parte ré apresente os valores do débito de forma individualizada mês a mês, com separação do consumo concreto efetivado, para possibilitar à parte o pagamento das faturas atuais".

É o relatório.

Decido.

Consoante o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a parte autora não nega a existência de débito junto à ré, bem como assume a existência de ligação irregular.

Ademais, a despeito do alegado, quanto a sua situação financeira, a parte não mencionou o valor que entende incontroverso, (aliás, a parte sequer apresenta as suas faturas, molde a demonstrar a sua média de consumo), ou mesmo indicou os valores que teria condições de despender mensalmente, postulando o depósito judicial das quantias.

Veja-se, ainda, que embora a parte tenha mencionado que a ré estaria lhe cobrando a totalidade dos valores pendentes - a recuperação de consumo mais o débito do consumo de água do mês corrente - não fez prova nesse sentido, deixando de apresentar faturas que contemplem ambos os débitos, visto que os documentos juntados no evento 1 somente contemplam a recuperação de consumo (evento 1, FATURA10 e evento 1, FATURA11).

Sinala-se, outrossim, que embora a parte invoque urgência no provimento, também afirma que a interrupção do fornecimento dos serviços teria ocorrido no mês de abril do corrente ano - fato que põe em dúvida a alegada urgência.

Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência postulada.

Tendo em vista que a parte autora manifestou, expressamente, seu desinteresse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e considerando que a experiência tem demonstrado que nesse caso, de regra, as partes não chegam a um acordo, deixo de designar tal ato, de modo a não retardar o andamento do feito, sem prejuízo de, a qualquer tempo, as partes poderem manifestar interesse na conciliação.

Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito, em 15 dias.

No mais, considerando o relato da parte, no sentido de que é "pessoa idosa, conta com 76 anos de idade, com pouca mobilidade, mora sozinha e é analfabeta", sem condições financeiras de arcar com despesas básicas, como as faturas de serviço de água e esgoto, dê-se vista ao Ministério Público, Promotoria Especializada, a fim de que verifique a necessidade de adoção de medidas de proteção à pessoa idosa.

(...)

Nas razões, a parte agravante menciona a ausência de individualização do consumo de àgua mensal atual, do valor devido à título de recuperação de consumo não faturado, por suposta irregularidade no medidor, e ora objeto de irresignação na presente demanda.

Refere a falta de indicação do valor incontroverso e de apresentação de proposta para quitação do débito, em razão da falta da informação discriminada das faturas.

Aduz o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão da essencialidade do serviço, da condição de idosa - 76 anos -, com mobilidade reduzida, e dos cuidados por conta própria; bem como a dependência de empréstimo de água dos vizinhos.

Sustenta a aplicação da legislação consumerista ao caso, e a abusividade por parte da concessionária recorrida, no condicionamento do parcelamento ou quitação do débito para fins da religação do ramal, com base no arts. , 22, e 39, V e VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 - CDC.

Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão da medida liminar recursal, para fins do restabelecimento do abastecimento de água potável, no imóvel - UC nº 0326655-9 -localizado na rua Setor 6, Quadra I, 13, bairro Guajuviras, Canoas/RS, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside na ausência de individualização do consumo de àgua mensal atual, do valor devido à título de recuperação de consumo não faturado, por suposta irregularidade no medidor, e ora objeto de irresignação na presente demanda; na falta de indicação do valor incontroverso e de apresentação de proposta para quitação do débito, em razão da falta da informação discriminada das faturas; no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão da essencialidade do serviço, da condição de idosa - 76 anos -, com mobilidade reduzida, e dos cuidados por conta própria; bem como a dependência de empréstimo de água dos vizinhos; bem como na aplicação da legislação consumerista ao caso, e a abusividade por parte da concessionária recorrida, no condicionamento do parcelamento ou quitação do débito para fins da religação do ramal, com base no arts. , 22, e 39, V e VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 - CDC.

De início, o pressuposto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a atribuição do efeito ativo ora pleiteado – arts. 300 e 1.019, do CPC de 20153 -, bem como de elementos indicativos da probabilidade do direito invocado.

No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei4:

“(...)

Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade...

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