Decisão Monocrática nº 51739014520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-10-2022
Data de Julgamento | 06 Outubro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51739014520228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002682006
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5173901-45.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIDÊNCIA OU INFORMAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER REALIZADA OU PRESTADA PELA PARTE. PRODUÇÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA NORMA DISPOSTA NO ART. 186, § 2º, DO CPC.julgados deste tribunal de justiça. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRÍCIA R. B., contra a decisão proferida nos autos da ação de guarda cumulada com regulamentação de alimentos e visitas movida em face de JÚLIO CÉSAR F., que indeferiu o pedido de intimação pessoal formulado pela Defensoria Pública, nos seguintes termos (Evento 241, DESPADEC1, da origem):
"Vistos.
Requer a Defensoria Pública a intimação pessoal da parte autora RICHARD P. F., para que este regularize sua representação processual, bem como diga se tem interesse no prosseguimento do feito.
Indefiro o pedido, tendo em vista que compete a parte assistida manter formas de contato com a Defensoria Pública.
Não obstante, defiro o prazo de 30 dias para regularização da representação de Richard, sob pena de extinção da presente ação em face deste.
Diligências legais".
Nas razões recursais, sustenta que a decisão agravada fere frontalmente o artigo 186, § 2°, do CPC, que estabelece peculiaridades nos prazos e intimações quando o processo é acompanhado pela Defensoria Pública. Postula o provimento do recurso, a fim de que preste as informações necessárias.
É o relatório.
2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC, e antecipo, o recurso merece provimento.
Sobre a matéria de direito processual em apreço, assim dispõe o art. 186, § 2º, do CPC:
“Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
(...).
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
(...)”.
Além da previsão legal que ampara a pretensão posta em exame, também devem ser consideradas as dificuldades de contato típicas da atuação da Defensoria Pública em prol dos seus assistidos.
Segundo lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “caso deva ser praticado ato processual que dependa da providência ou informação da parte representada pelo defensor público, ela deverá ser intimada para tanto. Isto porque a relação do defensor com a parte não é pessoal, mas funcional: quem representa a parte é o órgão público da Defensoria Pública e não o defensor especificamente designado para o caso”.
Sobre a matéria, destaco alguns precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Em que pese a devida intimação pessoal do exequente, no caso de extinção do processo com base no III do art. 485 do CPC, exige-se a intimação do seu procurador mediante nota de expediente, além do requerimento da parte ré, consoante Súmula nº 240 do STJ. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70085132785, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 31-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO...
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