Decisão Monocrática nº 51739551120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 19-09-2022

Data de Julgamento19 Setembro 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51739551120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002704435
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5173955-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. CLAUDIA MARIA HARDT

AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVADO: SANDRO JOSE LEMOS GRAEFF

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA POR jUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.

É das Turmas Recursais Cíveis a competência para julgamento de recurso intersposto contra decisão de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 1º, caput, da Resolução 03/2012 do Tribunal Pleno e na Súmula 376, do STJ.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA contra a decisão proferida na ação de indenização por danos morais (autuada sob n. 5003299-89.2022.8.21.0058) ajuizada em face de SANDRO JOSE LEMOS GRAEFF, que indeferiu a tutela de urgência postulada no sentido de suspender toda e qualquer publicação com conteúdo ofensivo à honra, imagem ou nome do requerente.

A decisão agravada, de lavra do Dr. ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO (Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata), dispôs (evento 3, DESPADEC1):

Vistos, etc.

Cuida-se de ação indenizatória com pedido urgente de obrigação de fazer movida por LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de SANDRO JOSE LEMOS GRAEFF.

Narrou o autor que efetuou a venda de um colete voltado à prática de tiro ao requerido, tudo conforme modelo e conversas previamente realizadas, sendo entregue a peça na data convencionada.

Contudo, o autor tomou conhecimento de que o demandado vem propagando difamções de forma habitual e sistemática nos grupos de WhatsApp, nos clubes de caça e pesca que se encontram inseridos.

Postulou a tutela de urgência para determinar que o demandado cesse toda e qualquer publicação de maledicência que fira a honra, imagem ou o bom nome do requerente junto à sua clientela.

Juntou documentos.

É o relatório.

Decido.

A autorização legal conferida pelo art. 300 do CPC, permitindo que o juiz alcance provimento em favor de uma parte, inaudita altera parts, exige interpretação do caso concreto e atendimento rigoroso dos pressupostos estabelecidos no mesmo permissivo, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, cuida-se, na essência, de pedido urgente inibitório com o objetivo de proteger direitos da personalidade do autor, em risco pela exposição pública através da rede social.

Todavia, não se encontram presentes elementos suficientes para, sem a abertura do contraditório, efetuar a intervenção grave postulada.

Isso porque, a mensagem encaminhada pelo requerido via aplicativo whatsapp (Ev. 01 - Comprovantes 9) é a única prova anexada pelo autor, a qual, isoladamente, não logrou corroborar, estreme de dúvidas, o intuito vexatório do demandado ou que o mesmo siga "difamando o bom nome do autor junto à sua clientela".

Deve, portanto, ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa para melhor...

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