Decisão Monocrática nº 51740669220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51740669220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003026253
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5174066-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de exoneração de alimentos. pedido de exoneração dos alimentos em favor do filho que já atingiu a maioridade. descabimento.

CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER MANTIDO OS ALIMENTOS estabelecidos mediante acordo firmado pelas partes em favor do FILHO, QUE JÁ ATINGIU MAIORIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA MAIORIDADE DO FILHO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS, AO MENOS POR ORA, POSTO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA A DISPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS, CONSIDERANDO QUe sequer houve a manifestação do alimentado na origem. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NESSE SENTIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 358 DO STJ.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIVANILDO P. A., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo a obrigação alimentar.

Em razões (evento 1), o agravante aduziu que, em dezembro de 2021, foi dispensado de suas atividades laborais, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, vivendo de "bicos". Explicou que os alimentos restaram fixados em 30% dos seus rendimentos ou, em caso de desemprego sem justa causa, em 50% do salário mínimo nacional, patamar que não detém condições de alcançar. Discorreu que o alimentado já atingiu a maioridade e não encontra-se cursando ensino superior, possuindo plenas condições de se sustentar sem o auxílio do genitor. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal. Postulou o provimento do recurso, para que seja exonerado do pagamento da pensão alimentícia.

Em decisão liminar (evento 4), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Ausentes contrarrazões.

O Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, em parecer de evento 13, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo a obrigação alimentar, in verbis:

(...) DO PEDIDO LIMINAR

Recebo a inicial.

GIVANILDO PEREIRA ASSIS ajuizou ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, em face de GYORAN DELLA FLORA ASSIS, todos qualificados nos autos. Narrou que: (I) nos autos da ação de divórcio litigioso n.º 008/1.09.0021112-0, foi realizado acordo no qual o autor restou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do réu no montante de 30% dos rendimentos líquidos; (II) atualmente está desempregado e está contribuindo financeiramente na proproção de meio salário-mínimo; (III) o réu já atingiu a maioridade, concluiu os estudos e não cursa ensino superior ou técnico. Sustentou que: (IV) considerando a alteração no binômio alimentar, deve ser exonerado da obrigação alimentícia. Pediu: liminarmente, a exoneração do pagamento alimentício. Requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos (Evento 1).

Com efeito, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência – antecipada ou cautelar - será concedida quando, em juízo de sumária cognição, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ademais, o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, prevê o contraditório prévio como regra processual, excetuando somente a tutela provisória de urgência.

A possibilidade de revisão ou exoneração da obrigação alimentar é prevista pelo Código Civil no seguinte dispositivo:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de...

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