Decisão Monocrática nº 51745501020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-09-2022
Data de Julgamento | 05 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51745501020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002680445
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5174550-10.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
EMENTA
agravo de instrumento. investigação de paternidade. alimentos.
ainda sem dna a dar certeza da paternidade do réu em relação à autora, as vieram fotografias e mensagens trocadas via whatsapp que dão boa verossimilhança ao alegado. viável a fixação de alimentos provisórios, embora em valor inferior ao pretendido.
recurso parcialmente provido por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Investigatória de paternidade cumulada com alimentos proposta pela agravante (nascida em 22/11/2020) contra o agravado.
Na inicial, a autora alegou que sua genitora manteve relacionamento afetivo com o réu no período de 2019 até abril de 2020, do qual adveio seu nascimento. Pediu a declaração da paternidade e, liminarmente, a fixação de alimentos em 50% do salário mínimo ou 30% da renda do réu.
O pedido foi indeferido pela decisão ora agravada do E8. Segundo o juízo agravado, "não houve prova pré-constituída da obrigação alimentar e, a peça inicial não veio acompanhada de elementos de convicção suficientes para demonstrar verossimilhança da alegação de paternidade.".
No presente recurso a agravante alega que "juntou com a peça portal mensagens do aplicativo whatsapp em que o requerido confessa a paternidade de Angélica, refere que prestará ajuda financeira e inclusive teria contratado uma advogada para fins de regularização. Ainda, juntou fotografias do requerido com a menor. Assim, há prova inicia da paternidade.". Pediu o provimento do recurso para que sejam fixados os alimentos.
É o relatório.
A decisão agravada comporta reparo.
O momento do processo é liminar, de modo que a prova da paternidade deve ser analisada com menor rigor.
Por certo, a instrução irá trazer melhores elementos de convicção.
Por agora, as fotografias acostadas pela autora (Evento 1, FOTO10 e 11) e as mensagens trocadas via whatsapp dão boa verossimilhança ao alegado.
Com efeito, na primeira fotografia o réu aparece com a autora/filha e na segunda ele aparece com a mãe da menina.
Há, portanto, algum indício de paternidade a justificar - neste momento liminar - algum provimento em prol da alimentanda.
Mas não...
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