Decisão Monocrática nº 51745712020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51745712020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001784203
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5174571-20.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENAN L. S. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de SOFIA C. S., menor representada pela genitora, indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivava a redução do encargo (Evento 4, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, lembra que nos autos da demanda nº 003/1.18.0000465-0, ficou acordado que pagaria a escola e a van escolar da filha, no valor correspondente a R$ 760,00 por mês, o que não mais se mostra possível devido às dificuldades econômicas enfrentadas. Giza que no cálculo do percentual dos alimentos deve influir o número total de filhos que possui, bem como o fato de ter, ou não, moradia própria, o estado de saúde dos envolvidos e a existência de outras pessoas na qualidade de dependentes (marido/esposa, enteados). Ressalta, outrossim, que a fixação dos alimentos deve observar as necessidades de quem os reclama e as possibilidades de quem os presta, tendo como princípio orientador a proporcionalidade. Menciona que, na época em que fixados os alimentos, era proprietário de uma padaria, situação que inexiste, pois no momento atua como motorista de aplicativo para sobreviver. Salienta que a genitora da menina, policial militar, apresenta melhores condições financeiras para custear os gastos da menor, motivo pelo qual requer a redução do encargo para 35% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, ou 35% de seus ganhos líquidos, em caso de vínculo empregatício. Pugna pela concessão da tutela de urgência, provendo-se o agravo de instrumento, ao final.

O recurso foi recebido e indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 17, CONTRAZ1).

A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Evento 20, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

Nos termos do art. 294 e parágrafo único do CPC A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, podendo, “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, (...) ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.

O art. 300, do mesmo diploma legal, elenca dois pressupostos indispensáveis para que se possa alcançar a chamada tutela de urgência: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No ponto, assim referem os doutrinadores Teresa Arruda Alvin Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello in Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil, Artigo por Artigo de acordo com a Lei nº 13.256/2016, p. 551, in verbis:

"Segundo um dos coautores desses comentários, a diferenciação de requisitos para a cautelar e a tutela antecipada, mesmo sob a égide do CPC/73, nunca fez sentido. Tratando-se de tutela e urgência, o diferencial para a sua concessão – “o fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. 2.5. O que queremos dizer, com a “regra da gangorra”, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.

(...)

2.8. O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris. Estando presente o fumus, mesmo que em grau menor, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus apresentado.

(...)

2.10. Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão...

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