Decisão Monocrática nº 51749338520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-11-2022
Data de Julgamento | 14 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51749338520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002973877
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5174933-85.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação de dissolução de união estável, com pedido de separação de corpos, cumulada com regulamentação de guarda e revisão de alimentos. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO DA INCONFORMIDADE PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA DE J. M. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de dissolução de união estável, com pedido de separação de corpos, cumulada com regulamentação de guarda e revisão de alimentos ajuizada por KAREN DE O. M. e OTÁVIO M. R., suspendeu, por cautela, às visitas aos filhos menores de idade, "evitando que os mesmos sejam expostos à situação de desconforto ou constrangimento" (Evento 355, DESPADEC1, dos autos originários).
Em razões, afirma que Karen utiliza de sua doença como argumento para obstaculizar a convivência com os filhos, gerando sofrimento à prole. Menciona ser inverídica a alegação de que teria atentado com a própria vida, tendo, na verdade, sofrido agressões por parte da agravada. Assegura ter aderido ao tratamento médico, tendo conduta colaborativa e tranquila, não apresentando qualquer risco aos infantes. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja retomada a convivência familiar com os filhos, provendo-se o agravo de instrumento, ao final.
O recurso foi recebido no único efeito e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 5).
Sem contrarrazões, e com o parecer do Parquet, nesta Corte (evento 16), os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. Decido monocraticamente com amparo no inciso III do art. 932 do CPC.
Conforme se verifica dos autos originários, durante a tramitação deste agravo de instrumento a agravante veiculou pedido de reconsideração (evento 403 dos autos originários), cujo parecer do Ministério Público foi favorável quanto ao pedido de retomada da convivência da agravante com os filhos, sobrevindo nova decisão...
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