Decisão Monocrática nº 51750499120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-09-2022

Data de Julgamento19 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51750499120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002729892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5175049-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: MAXIMILIANO LEDESMA

AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENAJUD. INDEFERIMENTO. PEDIDO REITERADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INTEMPESTIVO.
A TEMPESTIVIDADE CONSTITUI REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE, SE DESATENDIDO, ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.003, §5º, DO CPC, EXCETUADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O PRAZO PARA INTEOR OS RECURSOS E PARA RESPONDER-LHES É DE 15 (QUINZE) DIAS. EVENTUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE, TAMPOUCO INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. IN CASU, O PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULOS PELO SISTEMA FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO POR DECISÃO INATACADA. O RECURSO FOI INTEOSTO SOMENTE APÓS A REITERAÇÃO DESSE REQUERIMENTO E O SEGUNDO INDEFERIMENTO, QUANDO JÁ PRECLUSA A QUESTÃO. HIPÓTESE EM QUE O PRESENTE RECURSO, VISANDO DISCUTIR O INDEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA SE AFIGURA INTEMPESTIVO E DEVE SER CONHECIDO COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAXIMILIANO LEDESMA contra decisão interlocutória (evento 95 da origem) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença em que contende com a ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA.

Eis o teor da decisão agravada (evento 95 da origem):

Vistos.

À vista do extrato do evento 85, SISBAJUD1, mantenho a decisão do evento 90, DESPADEC1, cabendo ao exequente diligenciar, no prazo de 10 dias, a indicação de bens à penhora junto ao Detran e ao Registro de Imóveis local, tratando-se de informações que não se encontram abarcadas por reserva de jurisdição.

Nas razões recursais, o agravante defende a possibilidade de utilização do sistema RENAJUD para a penhora de veículos independentemente do exaurimento de outras diligências visando à localização de bens penhoráveis, conforme jurisprudência do STJ. Invoca os princípios da celeridade e efetividade processuais. Requer o provimento do recurso para que seja autorizada a penhora de veículos por intermédio do referido sistema.

O recurso foi regularmente distribuído.

É o relatório.

Decido.

Em que pesem os argumentos invocados pela parte agravante, o presente recurso não deve ser conhecido.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:

III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.

In casu, o recurso não deve ser conhecido porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal: a tempestividade.

O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da parte, na pessoa de seu Procurador, ou do interessado.

Reza o art. 1.003, §5º, do CPC que:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Como ensina Fredie Didier2:

O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O CPC-2015 unificou os prazos recursais em quinze dias, ressalvando o prazo para os embargos de declaração (art. 1.003, §5º, CPC). Não é demais lembrar que, nos prazos fixados em dias, se computam apenas os dias úteis (art. 219, CPC).

Logo, interposto fora do prazo previsto em lei, o recurso é intempestivo, e não deve ser conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTEMPESTIVIDADE...

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