Decisão Monocrática nº 51750524620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo51750524620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003110836
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5175052-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

CORRIGENTE: CAMILA OLIVEIRA MORENO

CORRIGIDO: 1º Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

EMENTA

decisão monocrática. CORREIÇÃO PARCIAL. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO À AUTORIDADE COATORA. ART. 152, INCISO ii, DO cóDIGO DE pROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO escrivão ou Do chefe de secretaria. DILIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA Às PARTEs.

Nos termos do art. 152, inciso II, do Código de Processo Civil, "Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária". Precedentes.

CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de correição parcial ajuizada por CAMILA OLIVEIRA MORENO contra ato atribuído à Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Dra. MARILEI LACERDA MENNA, consistente na determinação realizada nos autos nº 5099135-66.2022.8.21.0001 de determinação de obrigação à parte impetrante de notificação do impetrado.

A proponente noticia que a magistrada determinou à impetrante que encaminhasse ofício à autoridade coatora e comprovasse a citação nos autos. Diz que o art. 152 do CPC é expresso ao afirmar que tais atos são de atribuição dos servidores do Poder Judiciário. Menciona que há violação de prerrogativa do advogado por contrariar expressa previsão legal, eis que o §1º do art. 269 do CPC faculta ao advogado promover a intimação da parte adversa, mas não o obriga. Salienta que foi deferida a benesse da gratuidade de justiça nos autos originários. Refere que o descumprimento da autora da ordem judicial ilegal implicará na ausência de notificação da autoridade coatora. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a aplicação do art. 152 do Código de Processo Civil, para determinar que às partes não se pode atribuir funções de servidores do Poder Judiciário. Alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, foi utilizada como fundamento pelo Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002124-48.2021.2.00.0000, no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. Pede o acolhimento da correição parcial ao efeito de determinar-se o afastamento da decisão que ordenou o cumprimento da obrigação de citar/notificar a autoridade coatora, em integral cumprimento do art. 152 do CPC.

Recebida a correição parcial, restou determinada à magistrada de origem a apresentação das informações cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do disposto no art. 195, §5º, do COJE.

Em resposta, a eminente magistrada informou que "(...) houve equívoco cartorário ao intimar o procurador através de ato ordinatório - Evento 84, para protocolizar os ofícios, deixando de considerar o já consignado no Evento 29. Ademais, tudo foi reiterado, novamente, no Evento 93 para que os ofícios sejam encaminhados pelo cartório".

Determinada a intimação da proponente para apresentar manifestação acerca do teor do Ofício nº 005/2022 (Evento 20, OFIC1) do presente incidente e dizer se considera, ou não, prejudicada a correição parcial.

Em petição, a proponente afirma que "(...) somente se valeu da presente correição parcial pela INSISTÊNCIA da magistrada em abusar de sua autoridade e tumultuar o processo exigindo que a Corrigente efetuasse a citação da parte adversária em mandado de segurança". Ao final, pede o prosseguimento da correição com o reconhecimento do erro de procedimento da magistrada.

É o relatório.

Aprecio.

Tempestiva a presente correição parcial, uma vez que expedido o ato impugnado em 02/09/2022 e oferecida a insurgência correcional em 05/09/2022; logo, dentro do prazo de 05 dias previsto no art. 195, § 2º, do Código de Organização Judiciária do Estado.

Passo ao exame do pedido.

Recebida a determinação da instância superior acerca do deferimento em parte do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, em tutela de urgência, para assegurar à apelante a sua provisória permanência nas demais etapas do concurso em tela (Evento 79, DESPADEC1), a magistrada de origem proferiu a seguinte decisão:

Vistos.

Diante do deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, em tutela de urgência, para assegurar à impetrante a sua provisória permanência nas demais etapas do concurso em tela, oficie-se aos impetrados para cumprimento da referida decisão.

Cumpra-se com urgência.

Após, aguarde-se o julgamento da Apelação.

Após a elaboração dos Ofícios, a Técnica Judiciária ROZELAINE DA CUNHA SILVEIRA praticou o seguinte ato ordinatório (Evento 84, ATOORD1):

Intimo a parte impetrante para protocolizar os ofícios, com as cópias necessárias, às autoridades coatoras, constando que devem prestar as informações eletronicamente para o e-mail frpoacent7vfaz@tj.rs.gov.br.

Cabe ao impetrante comprovar o protocolo dos ofícios, com as cópias necessárias, de forma física ou por seu envio por e-mail, no prazo de 15 dias.

Decorridos 06 dias depois do ato ordinatório - e após a apresentação desta correição parcial - a magistrada de origem proferiu a seguinte decisão:

Houve equívoco por parte do cartório por ocasião do cumprimento do processo, nos termos do ATOORD1 - Evento 84

O despacho do Evento 81 é claro para que seja expedido o ofício ao impetrado, sendo desnecessária intimação do impetrante para encaminhamento. Inclusive porque no evento 29 já havia sido deferido o pedido para encaminhamento dos ofícios pelo Cartório.

Ao cartório para cumprimento.

De fato, embora a determinação judicial tenha ocorrido, inicialmente, no sentido de que fosse oficiado aos impetrados para cumprimento da decisão superior, o ato ordinatório seguinte obrou em equívoco e em desacordo com o disposto no art. 152, II, do CPC1, ao imputar à parte impetrante a tarefa de encaminhar ofício de notificação à autoridade coatora.

A fim de evitar desnecessária tautologia, como razão de decidir, reproduzo fragmento da decisão unipessoal proferida em caso similar pelo eminente Desembargador Voltaire de Lima Moraes na CORREIÇÃO PARCIAL Nº 5169666-35.2022.8.21.7000, a saber:

(...)

Com efeito, ao contrário do entendimento do nobre magistrado, na linha do que dispõe o art. 152...

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