Decisão Monocrática nº 51751599020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51751599020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003385256
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5175159-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Assembléia

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: ELIANE TEREZINHA SANTOS

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MAR NEGRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. condomínio. EMBARGOS DE TERCEIRO. pretensão de anulação de assembleia. FEITO sentenciado NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO, PORQUANTO CONFIGURADA A PERDA DE OBJETO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE TEREZINHA SANTOS, inconformada com a decisão proferida na ação ordinária de anulação de assembleia ajuizada contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAR NEGRO, que indeferiu pedido de tutela de urgência que objetiva o depósito judicial da quantia incontroversa. Em suas razões, defende, primeiramente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, citando o artigo 93, inciso IX da CF. No mérito, sustenta que a assembleia foi realizada fora da lei, inserindo decisões que não estavam previstas na convocação, além de ter sido aprovado item com a presença de apenas 9 (nove) condôminos de um total de 190. Alega a presença dos requisitos autorizadores a concessão da tutela pretendida, aduzindo que o risco de dano de difícil reparação é evidente em razão da possibilidade de ingresso da ação judicial contra si para cobrança de cotas condominiais, com inclusão de uma séria de 'penduricalhos', juros, correção monetária, multas, honorários e demais cominações, por estar o réu impedido o pagamento na forma requerida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida a tutela de urgência requerida.

É o relatório.

II. Pretende a agravante a reforma da decisão agravada a fim de que seja autorizado o depósito do valor incontroverso da cota condominial, com exclusão dos valores aprovados na assembleia realizada no dia 30-04-2022, em relação a qual busca a anulação por ter aprovado item diverso do que constava na convocação e que tal deliberação foi aprovada por somente 9 condôminos, de um total de 190, razão.

Contudo, em consulta ao processo na origem, verifico já ter sido proferida sentença de improcedência (evento 32, SENT1)

Assim,...

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