Decisão Monocrática nº 51752326220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51752326220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002741775
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5175232-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Desa. DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: GOOD WAY DISTRIBUIDORA LTDA

AGRAVADO: KASTELÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

AGRAVADO: ALENIR CARVALHO PEREIRA

AGRAVADO: CELSO FIGUEIREDO DA SILVA

AGRAVADO: ILDEMAR JOSE BRESSAN

AGRAVADO: MILENA PEREIRA BRESSAN

AGRAVADO: NILSE LUCIA BERNARDI DA SILVA

AGRAVADO: ZELINDA BOFF PEREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FUNDO DE COMÉRCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ROL TAXATIVO. ART. 1015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOOD WAY DISTRIBUIDORA LDTA. contra decisão que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança movida em desfavor de KASTELÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, está assim redigida:

Vistos.

1. Defiro o pedido formulado pela demandada KASTELAO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA junto ao evento 3, PROCJUDIC35, p. 46-50 e evento 3, PROCJUDIC36.

Para o efetivo cumprimento do postulado, intime-se a perita nomeada para que informe expressamente todos os elementos de prova necessários para possibilitar a resposta ao quesitos s 7, 8.1,12,13,14,15.2 e 16 do laudo pericial anteriormente apresentado.

2. Com a informação, intime-se a Rede de Supermercados Andreazza e a autora para que tragam aos autos, no prazo de 15 dias contados a partir da efetiva intimação, toda a documentação postulada pela experta.

3. Após, intime-se a perita para complementação ao laudo, devendo responder expressamente os quesitos alhures destacados.

4. Por fim, juntada o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação.

Diligências legais.

Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos nos seguintes termos:

Vistos.

Conheço dos embargos de declaração (evento 25.1), eis que tempestivos.

Contudo, desacolho os embargos declaratórios, pois ausentes, no despacho, as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro (art. 1.022 do CPC). O inconformismo do embargante deverá ser objeto do recurso próprio, se for o caso.

Cumpra-se o despacho de ev.17.1

Intimo as partes.

Dil. Legais.

Em suas razões recursais, o demandante insurge-se contra o deferimento da complementação da perícia contábil, alegando que a avaliação do fundo de comércio é matéria estranha ao objeto da lide, razão por que não prospera tal pleito. Entende, assim, que se faz desnecessária a...

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