Decisão Monocrática nº 51753131120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-09-2022
Data de Julgamento | 05 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51753131120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002680889
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5175313-11.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. pronunciamento judicial que concede prazo, de 30 dias, à inventariante. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 1001 DO CPC.
O pronunciamento judicial que concede prazo, de 30 dias, à inventariante, é irrecorrível por se tratar de despacho de mero expediente.
Inteligência do artigo 1.001 do CPC.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA C. B. DE O. S., VERA L. B. DE O. e HIRAN B. DE O. em face do seguinte pronunciamento judicial (evento 67, dos autos de origem), levado a efeito nos autos do inventário de MARÍLIA R. S. DE O.:
"(...).
Defiro o prazo derradeiro de 30 dias, conforme postulado no despacho do Evento 64.
Decorrido sem manifestação, voltem para deliberação.
(...)."
Em recurso, a parte recorrente, alegando má-fé processual por parte da inventariante, requer seja recebido e provido este recurso, de forma a ser cassada a decisão interlocutória, que concedeu 30 dias à agravada (quando o pedido havia sido de 15 dias), por ultra petita, bem como decretado esgotado o prazo de 15 (quinze) dias requerido em 28/06/2022.
É o recurso.
Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.
A concessão de prazo de 30 dias, à inventariante, no evento 67 dos autos do inventário de MARÍLIA R. S. DE O., é pronunciamento judicial irrecorrível por se tratar de despacho de mero expediente.
Como se vê, não foi exarada decisão interlocutória (art. 206, § 3º, do CPC) a ensejar a interposição de agravo de instrumento, não havendo prejuízo à parte, já que sem conteúdo decisório.
Este já era o entendimento no CPC anterior de Egas Moniz de Aragão, em Comentários ao Código de Processo Civil, volume II, pp. 57/58, 4ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1983, bem como de prelecionada José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, p.280, 4ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981.
Ausente o conteúdo decisório, incide a regra do art. 1.001 do CPC, pelo qual “Dos despachos não cabe recurso”, perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Neste sentido, preclara jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO...
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