Decisão Monocrática nº 51753321720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-09-2022

Data de Julgamento06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51753321720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003043904
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5175332-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE LOCATIVOS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. INVIABILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS ANALISADOS PARA OBTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A.V.S., inconformado com a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, conforme ementa que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE LOCATIVOS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. INVIABILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no recurso.

Sustenta que, embora não homologada a partilha de forma definitiva, não há qualquer controvérsia fixada nos autos no que tange à partilha do bem em discussão, de modo que se encontra definido a parte do bem que toca cada um dos litigantes, o que possibilita no caso concreto a fixação dos aluguéis.

Alega que a decisão deixou analisar o pleito de divisão dos bens que guarnecem o imóvel comum em duplicidade.

Pugna pelo acolhimento dos embargos.

É o breve relatório.

A existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é pressuposto indispensável para fins de acolhimento dos embargos de declaração.

Razão não assiste ao embargante.

Cumpre ressaltar que resta caracterizada omissão no pronunciamento judicial quando não examinadas questões relevantes para o julgamento e que tenham sido previamente ventiladas, pouco importando, ainda que para efeito de prequestionamento, que todos os fundamentos não tenham merecido atenção, porque considerados superados pela motivação lançada; tampouco que não tenha o acórdão registrado o rol de dispositivos legais que o embargante gostaria de ver interpretados.

Dessa forma, não resta operada omissão na decisão que, fundamentadamente, decide de forma contrária ao interesse da parte, o que evidencia a que intenção do embargante não é sanar vício no decisum embargado, mas, sim, rediscutir matéria já apreciada.

Da análise dos autos, percebe-se que o embargante, insatisfeito com julgamento proferido, opôs embargos de declaração demonstrando, nitidamente, que pretende alterar os termos do decidido, o que avulta como descabido, já que os motivos que levaram à manutenção da decisão que indeferiu a fixação de aluguéis por uso exclusivo de imóvel comum de ex-cônjuges, restaram devidamente expostos.

Ademais, consoante remansosa jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder um a um de...

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