Decisão Monocrática nº 51756621420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 29-11-2022
Data de Julgamento | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51756621420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003006045
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5175662-14.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA FERNANDES
AGRAVANTE: MARA REJANE FERNANDES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMBÉ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. execução fiscal. IPTU. penhora do imóvel gerador do tributo. possibilidade. pendência de julgamento de ação de usucapião que não obsta o prosseguimento da execução.
Sabe-se que, em se tratando de créditos tributários, o próprio imóvel responde pelos débitos executados, ante a natureza propter rem da obrigação. In casu, o Município executado ajuizou a presente execução fiscal em desfavor do proprietário registral do bem, parte legítima para responder pelos débitos de IPTU. Ademais, considerando a data do lançamento dos tributos em questão e a própria afirmação dos agravantes, que referem exercer a posse do bem desde o ano de 1991, estes já seriam responsáveis pelo pagamento dos débitos executados, a teor das disposições constantes no art. 130 e 131, I, do CTN. De tal modo, admissível a penhora do bem gerador do tributo, consoante entendimento já proferido por esta Corte.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA REJANE FERNANDES e LUIZ ANTONIO DA SILVA FERNANDES, em face da decisão que desacolheu o pedido de cessação dos autos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IMBÉ em desfavor de GUIAS TELEFÔNICOS DO BRASIL LTDA., nos seguintes termos:
Vistos.
Compulsando os autos, verifiquei que a presente ação foi ajuizada de forma correta, contra o proprietário registral conforme matrícula acostada aos autos (Evento 03, PROCJUDIC 2, fl.42).
A dívida corresponde ao imóvel, portanto, é propter rem.
Determino o prosseguimento da presente ação.
Em suas razões, os agravantes, na qualidade de terceiros interessados, postulam o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 34.675, haja vista a pendência de ação de usucapião ajuizada em desfavor do executado. Alegam que o IPTU foi regularizado a partir de 2017, quando, naqueles autos, o pagamento do débito pelos demandantes, na condição de possuidores, foi autorizado pelo Magistrado. Referem que já detinham a posse do imóvel à época da constituição dos débitos executados. Requerem a suspensão dos atos expropriatórios. Por fim, pugnam pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
Decido.
Adianto que o recurso não comporta provimento.
De acordo com a narrativa dos agravantes, estes exercem a posse mansa e pacífica do imóvel gerador do tributo em questão há cerca de 30 anos, razão pela qual ajuizaram, no ano de 2016, ação de usucapião extraordinária, a fim de obter a declaração de propriedade do bem e...
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