Decisão Monocrática nº 51756778020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-09-2022

Data de Julgamento05 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51756778020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002683215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5175677-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 02 SALÁRIOS MÍNIMOS, EM FAVOR DAs duas FILHAs MENORes. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse do menor.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida, provisoriamente, no motante correspondente a 02 (dois) salários mínimos, em favor das filhas menores, Isadora e Isabelle, não tendo o recorrente logrado demonstrar a incapacidade em arcar com o patamar fixado na origem, cumprindo-se manter a decisão, descabido o pleito de redução.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JULIO C.T. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 17, nos autos do "cumprimento de sentença" que lhe movem ISADORA S.T. e ISABELLE S.T., menores, representadas por sua genitora Juliana D.S.T., a qual manteve a obrigação alimentar em 01 (um) salário mínimo para cada filha, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 17):

Vistos.

1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária.

2. Ação sem custas, nos termos do que estabelece a Lei Estadual nº 14.634/14, e das orientações do Ofício-Circular nº 060/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.

3. A revisão da obrigação alimentar é cabível quando houver alteração no binômio necessidade/possibilidade, sendo necessário para o deferimento da tutela antecipada de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.

No caso dos autos, no entanto, não se verifica a presença dos requisitos legais para o deferimento, em especial, a probabilidade do direito, pois os elementos até o momento carreados aos autos não são suficientes para comprovar que o alimentante não possui condições de suportar os alimentos no patamar em fixados, tampouco que houve uma redução das necessidades do alimentário.

Destaca-se que da declaração de imposto de renda juntada (evento 1, OUT8) não é possível inferir se houve melhora ou piora das condições financeiras do requerente. Ainda, pontua-se não foram juntados quaisquer documentos que comprovem as alegações de prejuízos sofridos pelo requerente na produção agrícola.

Assim, cumpre ressaltar a natureza essencialmente alimentar e, por isso, extremamente necessária da pensão alimentícia, não sendo aconselhável a redução de plano de sua prestação sem, ao menos, possibilitar o contraditório, mormente em face dos graves prejuízos que podem advir de uma decisão nesse sentido.

Ainda, com relação ao pedido para exonerar o alimentante da obrigação de pagar 1 salário-mínimo para cada filha, manutenção dos alimentos in natura referentes à escola e plano de saúde e fixação de alimentos in natura quanto às demais despesas na proporção de 50% para cada genitor, mediante comprovação, cabe evidenciar que não se mostra adequada a fixação dos alimentos conforme postulado, haja vista que, em regra, os alimentos devem ser fixados em dinheiro, de modo a facilitar a administração da prestação alimentícia e evitar a inviabilização da execução dos alimentos em razão de sua iliquidez.

No mesmo sentido é a jurisprudência do TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. ESTIPULAÇÃO IN PECUNIA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA ALIMENTOS IN NATURA. SEM RAZÃO O APELANTE AO PRETENDER A ESTIPULAÇÃO DOS ALIMENTOS IN NATURA, COM FORNECIMENTO DE VESTIMENTA, ALIMENTAÇÃO, MATERIAL ESCOLAR, DENTRE OUTROS, DIZENDO QUE É MODALIDADE MAIS BENÉFICA PARA A INFANTE. A ALEGAÇÃO DE QUE VALORES QUE ENTREGOU PARA A GENITORA FORAM GASTOS COM DESPESAS ALHEIAS AO SUSTENTO DA CRIANÇA NÃO CONTA COM MÍNIMA PROVA. DEVE SER PRIVILEGIADA A FORMA DE PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR EM DINHEIRO, POIS MELHOR SE PRESTA À ORGANIZAÇÃO DOS GASTOS COM A FILHA E EVITA CONFLITOS ENTRE OS GENITORES, ESPECIALMENTE SE NÃO RESIDEM NA MESMA CIDADE. ISSO SEM FALAR NA ILIQUIDEZ DESSA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO, QUE PRATICAMENTE INVIABILIZA A EXECUÇÃO, CASO INADIMPLIDA. QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL, ESTIPULADO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, FOI DEFINIDO NOS TERMOS DE PETIÇÃO DO PRÓPRIO APELANTE, MONTANTE QUE, QUANTITATIVAMENTE, É O MESMO, SEJA A PRESTAÇÃO IN NATURA OU IN PECUNIA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50016837720208210049, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 02-12-2021) (Grufei).

DIANTE DO EXPOSTO, haja vista não ter sido minimamente comprovada a alteração no binômio necessidade/possibilidade, indefiro a tutela de urgência postulada.

4. Nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil, nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia.

Por essa razão, designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 695 do CPC, para o dia 10/10/2022, às 14h50min.

Somente será permitido o ingresso na sala de audiências das partes do processo e dos advogados cadastrados nos autos.

Incumbe ao Procurador da parte autora informá-la acerca da data da audiência.

5. Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do disposto no artigo 695 do diploma legal, de modo que o mandado de citação (ou precatória) não deverá ser acompanhado de cópia da inicial (§ 1º do mesmo dispositivo legal).

Deverá o Oficial de Justiça cumprir o mandado com no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da audiência, nos termos do que determina o artigo 695, § 2º, do CPC.

Deverá constar, ainda, a advertência à parte requerida no sentido de que deverá comparecer à audiência necessariamente acompanhada de seu advogado ou de Defensor Público, que não será nomeado pelo Juízo, pois é sua obrigação, caso não tenha condições de constituir advogado, procurar, com antecedência, a assistência da Defensoria Pública, ou aquela prestada pelas universidade locais, quais sejam, FADISMA, FAMES, UFSM, ULBRA, UFN e FAPAS.

Consigno, ademais, que o prazo para contestação passará a fluir da data da audiência, caso não seja possível a conciliação.

6. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Em suas razões, aduz, o alimentante não possui condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar, nos termos em que mantida na origem, o que resta demonstrado através do cumprimento de sentença ajuizado em seu desfavor.

Sustenta que possui uma renda mensal que se aproxima a R$ 5.378,79 (cinco mil trezentos e setenta e oito reais com setenta e nove centavos), isto é, incompatível com os valores fixados à título de alimentos.

Em contrapartida, menciona que embora sejam menores, as alimentandas não demonstraram possuir nenhuma necessidade extraordinária ou especial que enseje o pensionamento em alto patamar.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese. Postula pela concessão do benefício da AJG, eis que presentes os requisitos para tanto.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja reduzida a obrigação alimentar para percentual correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada filha, nos termos das razões expostas.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

Primeiramente, deixo de apreciar o pedido de AJG, devendo ser inicialmente ser analisado na origem, sob pena de supressão de instância.

Feitas esta ressalva, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566,...

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