Decisão Monocrática nº 51761223520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-07-2022

Data de Julgamento26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51761223520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002496479
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5176122-35.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE AJG. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO INTEGRAL.

A GRATUIDADE CONSTITUI EXCEÇÃO DENTRO DO SISTEMA JUDICIÁRIO PÁTRIO E O BENEFÍCIO DEVE SER DEFERIDO SOMENTE ÀQUELES QUE SÃO EFETIVAMENTE NECESSITADOS NA ACEPÇÃO LEGAL. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE, DEVE SER DEFERIDA A GRATUIDADE.

O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE QUEM NÃO POSSUI RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO SEM ACARRETAR SACRIFÍCIO AO SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por REMÍGIO R.N., contra a decisão que indeferiu o pedido de benefício da gratuidade, nos autos do cumprimento de sentença proposto por ELIANI P.G. (evento 41, DESPADEC1).

Sustenta o recorrente que faz jus ao benefício de gratuidade, pois se encontra desempregado. Alega que os bens constantes na declaração de imposto de renda apresentada eram patrimônio do casal que já foram objeto de partilha. Pede o provimento do recurso para deferir o benefício da AJG.

O recurso foi recebido apenas no efeito legal (evento 4, DESPADEC1).

A parte agravada apresenta contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1).

Com vista dos autos, a Douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 12, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou acolhendo o pleito recursal.

Com efeito, o pedido é de assistência judiciária gratuita e observo que esse benefício visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

Estabelece o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursos, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, §2º, CPC).

Além disso, o art. 98, §§5º e 6º, do CPC permite a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo.

Portanto, o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, o que no caso não ocorreu. Ocorre que no meu entendimento, reconhecida a hipossuficiência do agravante, deve o benefício ser deferido.

Com tais considerações, acolho o parecer ministerial de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA SYNARA JACQUES BUTTELLI GÖELZER, que transcrevo, in verbis:

"(...) Não obstante o entendimento exarado pelo Julgador de 1º Grau, entende esta signatária que a decisão vergastada merece reparos. Isso porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º, preceitua que basta a simples afirmação de pobreza ou de insuficiência de recursos para a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária.

Tal alegação, por gozar de presunção de veracidade, somente poderá ser afastada quando houver nos autos provas no...

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