Decisão Monocrática nº 51762658720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51762658720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003810604
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5176265-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: ADEMILSON CORREA

AGRAVADO: VILSON SCHWABE

AGRAVADO: MAICO RAFAEL SCHWABE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contratos AgrárioS. ação de rescisão de contrato de arrendamento verbal cumulado com despejo e cobrança. DECISÃO PROLATADA, NO PROCESSO DE ORIGEM, DEFERINDO A LIMINAR, OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA, RESTANDO ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL. PERDA DO OBJETO.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMILSON CORREA da decisão que, na ação de rescisão de contrato de arrendamento verbal com despejo e cobrança movida contra VILSON SCHWABE e MAICO RAFAEL SCHWABE, não deferiu a liminar de despejo (evento 14, DESPADEC1, origem).

Em razões recursais, alega o recorrente que a decisão merece ser reformada, visto que as provas trazidas demonstram que os agravados se recusaram a parar de plantar o imóvel do agravante, bem como o imóvel não é utilizado para moradia, mas unicamente para plantio de cereais. Não fosse por isso, os agravados pagaram apenas pequena parte do arrendamento, sendo que diante disso, o agravante determinou que os agravados parassem de plantar, contudo, não acataram ao pedido. Cita a Lei nº 4.504/64. Requer a imediata desocupação do imóvel pelos agravados e reintegração do agravante no mesmo. Pede provimento

O recurso foi recebido em seu efeito natural (evento 6, DESPADEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 20).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O caso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. III, do CPC.

Observa-se dos autos originários que o julgador de origem deferiu a liminar requerida pela parte autora e determinou a intimação dos réus para que desocupem as áreas de terra objeto do contrato de arrendamento, no prazo de 15 dias, nestes termos (evento 25, DESPADEC1, origem):

"(...).

Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida pela parte autora e determino a intimação dos réus para que desocupem as áreas de terra objeto do contrato de arrendamento, no prazo de 15 dias, podendo purgar a mora no mesmo prazo,...

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