Decisão Monocrática nº 51762658720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 22-05-2023
Data de Julgamento | 22 Maio 2023 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51762658720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003810604
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5176265-87.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: ADEMILSON CORREA
AGRAVADO: VILSON SCHWABE
AGRAVADO: MAICO RAFAEL SCHWABE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contratos AgrárioS. ação de rescisão de contrato de arrendamento verbal cumulado com despejo e cobrança. DECISÃO PROLATADA, NO PROCESSO DE ORIGEM, DEFERINDO A LIMINAR, OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA, RESTANDO ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMILSON CORREA da decisão que, na ação de rescisão de contrato de arrendamento verbal com despejo e cobrança movida contra VILSON SCHWABE e MAICO RAFAEL SCHWABE, não deferiu a liminar de despejo (evento 14, DESPADEC1, origem).
Em razões recursais, alega o recorrente que a decisão merece ser reformada, visto que as provas trazidas demonstram que os agravados se recusaram a parar de plantar o imóvel do agravante, bem como o imóvel não é utilizado para moradia, mas unicamente para plantio de cereais. Não fosse por isso, os agravados pagaram apenas pequena parte do arrendamento, sendo que diante disso, o agravante determinou que os agravados parassem de plantar, contudo, não acataram ao pedido. Cita a Lei nº 4.504/64. Requer a imediata desocupação do imóvel pelos agravados e reintegração do agravante no mesmo. Pede provimento
O recurso foi recebido em seu efeito natural (evento 6, DESPADEC1).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 20).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. III, do CPC.
Observa-se dos autos originários que o julgador de origem deferiu a liminar requerida pela parte autora e determinou a intimação dos réus para que desocupem as áreas de terra objeto do contrato de arrendamento, no prazo de 15 dias, nestes termos (evento 25, DESPADEC1, origem):
"(...).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida pela parte autora e determino a intimação dos réus para que desocupem as áreas de terra objeto do contrato de arrendamento, no prazo de 15 dias, podendo purgar a mora no mesmo prazo,...
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