Decisão Monocrática nº 51764018420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 13-09-2022

Data de Julgamento13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51764018420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002687999
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5176401-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Eletiva

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: IVONE SCHNEIDER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM MATERIAL ESPECIAL (MEDTRONIC - BOMBA DE INFUSÃO IMPLANTÁVEL). TEMA 793 DO STF. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL . AGRAVO PROVIDO.

1. Hipótese em que a parte autora requer o fornecimento do procedimento de colocação de Bomba de Infusão Implantável (MEDTRONIC) e seu tratamento cirúrgico pré e pós-operatório, em razão de “Dor Crônica Lombar” (CID 10 M51.1), alegando não ter condições financeiras de arcar com os altos custos do tratamento.

2. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, houve a desconstituição da sentença, a fim de determinar a remessa dos autos à origem, para que se oportunizasse a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito. Sobreveio, todavia, decisão mantendo a tramitação do feito no juízo estadual enquanto não ocorresse o julgamento do IAC nº 187.276 no STJ, sobre a qual a parte agrava.

3. No caso concreto, necessário atentar-se para a distinção em relação ao objeto tratado no IAC 14, instaurado no Conflito de Competência nº 187.276 do STJ, que trata exclusivamente dos casos de medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas que possuam registro na ANVISA, enquanto a hipótese versa sobre pedido de material especial e procedimento cirúrgico cuja competência é exclusiva do Ministério da Saúde.

4. Embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na instauração do IAC 14 tenha determinado expressamente que, até o julgamento definitivo do IAC 14, o juiz estadual se abstenha de praticar qualquer ato de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que os processos devem prosseguir na jurisdição estadual, o colegiado do STJ também determinou a manutenção do curso das ações que versem sobre fornecimento de tratamento ou de medicamento não incluído nas políticas públicas, por entender que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde.

5. Ademais, o STJ não está obstando os Tribunais Estaduais de aplicar a tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (ED no RE nº 855.178), no sentido de que devem continuar observando que se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência, até porque no IAC n° 14, a questão afeta diz respeito ao direito processual civil, ou seja, infraconstitucional, enquanto a tese firmada no julgamento do Tema 793 do STF vincula-se à interpretação do direito constitucional, referente à obrigação constitucional dos entes federados decorrente da repartição de competências no direito à saúde.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão que, nos autos da ação judicial movida por IVONE SCHNEIDER, assim dispôs (evento 20, DESPADEC1):

Vistos.

Inicialmente, destaco que não desconheço da decisão do Tribunal de Justiça que desconstituiu a sentença e determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial, a fim de incluir a União no polo passivo do feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

Todavia, posteriormente à decisão supramencionada, sobreveio julgamento do Conflito de Competência nº 187726/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que determinou que todos os processos em que se postule medicação registrada na ANVISA e que não constam na Lista de Medicamentos fornecidos pelo SUS, sigam tramitando na Justiça Estadual.

Ao que se observa, no referido Incidente de Assunção de Competência publicado no dia 13/06/2022 o acórdão decidiu que:

"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator, estabelecendo-se a seguinte questão de direito controvertida: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”

Colaciono abaixo a Ementa da decisão supramencionada:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITOÀ SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCOORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PROPOSTA.ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2. A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) – ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam – nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3. Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida.

A par do exposto, considerando a instauração do IAC no STJ sob nº 187.276 e as recentes decisões do TJRS, mas sobretudo por se tratar a saúde de um direito fundamental e para não causar prejuízo a parte acometida de doença que busca a tutela de urgência, por ora, mantenho a tramitação do presente feito neste juízo, enquanto não ocorrer o julgamento do IAC nº 187.276.

Intimem-se.

Diligências legais.

A inconformidade diz respeito à determinação que manteve a tramitação dos autos na Justiça Estadual, sob justificativa da instauração do IAC no STJ sob nº 187.276. Alega o agravante que a decisão contraria o decidido na apelação nº 5000531-52.2016.8.21.0075 deste processo, bem como a previsão do Tema 793 do STF. Nesse sentido, sustenta que, no caso dos autos, a responsabilidade pela aquisição e pelo fornecimento dos materiais postulados é exclusiva da União, devendo prevalecer o entendimento exarado no Tema 793, porquanto o STF tem ratificado, inclusive posteriormente à instauração do IAC no STJ, o entendimento adotado por ocasião do julgamento do Tema 793. Refere, assim, que a decisão agravada contraria entendimento das instâncias superiores e colaciona jurisprudência. Pede a reforma da decisão.

Vêm os autos à conclusão.

É o relatório.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, VIII, do CPC combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.

Assiste razão à parte agravante em sua pretensão.

A insurgência do agravante alude ao Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 141) no Conflito de Competência n° 187.276/RS, instaurado pelo STJ no dia 31/05/2022, senão vejamos:

"Proclamação Parcial de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator."

Saliento que no julgamento proferido em 31/05/2022, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiram examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal, nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 14) no CC 187.276-RS:

IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.276 - RS (2022/0097613-9)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO EM VACARIA - SJ/RS

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VACARIA - RS

INTERES. : JAQUELINE CORREA DE PAULA

ADVOGADO : PAULA DAIANE RODRIGUES - RS095204

INTERES. : MUNICÍPIO DE VACARIA

INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERES. : UNIÃO EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE...

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