Decisão Monocrática nº 51764996920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-09-2022

Data de Julgamento06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51764996920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002688118
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5176499-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

Fixa-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública considerando-se a qualidade das partes e a posição que ocupam na demanda, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/09, pelo qual podem ser partes “como autores, as pessoas físicas”.

Logo, não obstante preveja o art. 27 da Lei nº 12.153/09 a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, pela qual não poderá ser parte, no processo instituído por esta lei, o incapaz, somente sendo admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, inexiste restrição expressa nos mesmos termos na Lei nº 12.153/09.

“A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa para as demandas que lhe são submetidas, faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não impondo qualquer restrição quanto à capacidade dessas pessoas” (REsp 1372034/RO) e, ao elencar as causas cíveis de sua competência, exclui as matérias ali determinadas, sem fazer restrição à incapacidade da parte.

Ausente omissão legislativa, inaplicável, subsidiariamente, ao caso concreto, o art. 8º da Lei nº 9.099/95.

Inteligência do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09.

Precedentes do STJ e TJRS.

Conflito de competência acolhido liminarmente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRAMANDAÍ (Evento 11 - DESPADEC1), diante da decisão proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TRAMANDAÍ (Evento 4 - DESPADEC1) que, nos autos da "ação de internação compulsória" aforada por ALINE R. E., em face de ALCIMAR R. E., sendo tambem demandados o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE IMBÉ, declinou da competência, decisões assim lançadas:

"Postula a autora Internação Compulsória de seu irmão para tratamento de drogadição (Cocaína). Assevera que seu irmão perdeu o controle e passou a ter surtos psicóticos, colocando em risco sua própria vida e de sua família. Postula o deferimento liminar para que seu irmão seja encaminhado para hospital especializado para avaliação psiquiátrica e posterior internação compulsória.

Dito isto:

Entendo que a matéria envolvendo internação compulsória não é da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e sim, da Vara de Família, pois em discussão o estado da pessoa e a sua capacidade civil, já que a postulação é feita independentemente da vontade da pessoa beneficiária da medida.

A questão aqui tratada já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do RS, como por exemplo:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPÃO DA CANOA. COMPETE AO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA DO DIREITO DE FAMÍLIA O PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, QUANDO SE TRATA DE PESSOA COM PROBLEMAS DE SAÚDE E A QUESTÃO DE FUNDO VERSA SOBRE A APRECIAÇÃO DA SUA CAPACIDADE. CONFLITO ACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 70085084945, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 28-07-2021)"

O Conflito de Competência acima foi decidido por decisão monocrática da Relatora, Dra Vera Lucia Deboni, que destacou:

"Assim, sabe-se que para o conhecimento de ações que visam à internação compulsória de dependentes químicos ou pessoas acometidas por distúrbios ou patologias de ordem psicológica e ou psiquiátrica que comprometam a capacidade civil do indivíduo, ou seja, matéria atinente ao estado da pessoa, a teor do art. 84, IV, da Lei nº 7.356/80 (COJE), ainda que o pedido também envolva debate sobre a prestação do direito à saúde pelo Poder Público, a Vara especializada atraí a competência."

No mesmo sentido:

" CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEMANDA QUE ENVOLVE A CAPACIDADE E O ESTADO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. Tratando-se de ação judicial que visa à internação compulsória do filho da parte autora para tratamento psiquiátrico, envolvendo, portanto, em última análise, discussão quanto ao estado e à capacidade civil do indivíduo, é competente para processar e julgar a demanda o Juízo com atuação na área de Família, e não o Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes desta Corte de Justiça. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, POR MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 70085298065, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 30-07-2021)."

E:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE FUNDO QUE DIZ COM A CAPACIDADE DA PESSOA. TENDO PRESENTE QUE A CONTROVÉRSIA DIZ COM A CAPACIDADE DA PESSOA, AINDA QUE O PEDIDO ENVOLVA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE PELO PODER PÚBLICO, COMPETE À VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES O PROCESSO E JULGAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE POSTULA A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, NA MEDIDA EM QUE É PRETENDIDA EFETIVA RESTRIÇÃO DE CAPACIDADE DE AUTO DELIBERAÇÃO DO FAVORECIDO. ASSIM, DESCABIDA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 51474611220228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 29-07-2022).

Pelo exposto, determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis com competência em Direito de Família.

Redistribua-se, com urgência.

Diligências legais."

"Suscitei conflito de competência junto ao Tribunal de Justiça.

Diante da urgência do pedido, passo a analisar a liminar postulada.

Defiro a AJG.

A autora relata que seu irmão, Alcimar, é usuário de drogas "cocaína". Em decorrência do vício apresenta comportamento agressivo, expondo a integridade física dos familiares em risco, bem como a sua própria.

Relata que teme por sua vida, bem como dos demais familiares em face ao descontrole do irmão.

Requer, portanto, a avaliação por profissionais habilitados e, caso necessário, a internação compulsória de Alcimar.

Os documentos que instruem a petição inicial corroboram as alegações da autora.

Desta forma, DETERMINO ao Município de Tramandaí que encaminhe ALCIMAR R. E. para avaliação psiquiátrica e psicológica visando a apurar eventual necessidade de internação e/ou submissão da mesma ao tratamento. Havendo recomendação de internação, autorizo, desde já, a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de ALCIMAR R. E., a fim de que seja submetido à desintoxicação e ao tratamento psiquiátrico, com fundamento no artigo 29, §1º, do Decreto-lei nº 891/38, e artigos 11, 12 e 14, do Decreto 24559/34. A vaga deve ser providenciada pelos demandados, pelos meio ordinários, de modo que a liminar não seja usada como forma de burlar filas.

Expeça-se ofício de encaminhamento do paciente ao Posto de Saúde de Tramandaí.

O Município deve manter o juízo informado sobre o tratamento indicado e dispensado ao paciente, remetendo cópia dos prontuários médicos de Alcimar, sendo que, havendo indicação de internação, deverá comprovar a busca de vaga e a efetiva internação da mesma.

Advirta-se a autora de que deverá comparecer ao CAPS para buscar acompanhamento psicológico, a fim de saber administrar o problema do irmão.

Desde já, determino que seja oficiado ao CAPS para agendamento de consulta, bem como acompanhamento psicológico dos familiares do internando.

Solicite-se apoio da Brigada Militar para a apresentação do paciente ao Posto de Saúde.

CITEM-SE os requeridos (Município de Imbé e Estado do Rio Grande do Sul) para, querendo, contestar a presente ação.

Cumprir pelo Sr. Oficial de Justiça do Plantão.

D.L."

Primeiramente, para fixar a competência no Juizado Especial da Fazenda Pública, salientando-se que, independentemente do valor da causa ou das Resoluções nºs 767/2009 e 837/2010 do COMAG e alterações, é necessário atentar para a qualidade das partes e a posição que ocupam na demanda, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Territórios, no Distrito Federal, e Municípios:

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