Decisão Monocrática nº 51765614620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-02-2022
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51765614620218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001709096
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5176561-46.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE: LEONARDO HALWACKES DO ROSARIO
AGRAVANTE: SABRINA ROMAN ROVEDA
AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DO RECURSO – ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO.
Devida a homologação da desistência do presente recurso de apelação, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015.
Homologada a desistência do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO HALWACKES DO ROSÁRIO e SABRINA ROMAN ROVEDA contra a decisão monocrática proferida nos autos do presente agravo de instrumento - evento 5 -, contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Nas razões, os agravantes mencionam a apresentação da documentação exigida por parte da concessionária, no sentido do preenchimento dos requisitos postos no art. 27 da Res. nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Combatem a exigência do envio de fotografias da edificação supostamente havida no imóvel matriculado sob o nº 28.913 do Livro 2/RG, do Registro de Imóveis do município de Lagoa Vermelha, tendo em vista a inviabilidade da construção, em razão da falta de ligação de energia elétrica.
Apontam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista o eventual cancelamento do financiamento imobiliário, em razão do atraso na obra.
Requerem o provimento do recurso, para fins da ligação da energia elétrica no imóvel, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 - evento 11.
Nas contrarrazões, a concessionária agravada destaca a responsabilidade do usuário no envio da documentação exigida para a ligação de novo ramal de energia elétrica, bem como a imprescindibilidade das informações referidas, para fins do estudo de viabilidade da instalação, haja vista a eventual necessidade de obras. Requer o desprovimento do recurso - evento 22.
Sobreveio pedido de desistência do recurso, diante a realização das obras no local e o consequente acesso à rede de energia elétrica - evento 27.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria devolvida reside no direito dos agravantes à nova ligação de energia elétrica, no terreno situado à Rua João Roman, nº 661, no município de Lagoa Vermelha, matriculado sob o nº 28.913 do Livro 2/RG, do Registro de Imóveis local, haja vista a apresentação da documentação exigida por parte da concessionária, no sentido do preenchimento dos requisitos postos no art. 27 da Res. nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; no descabimento do envio de fotografias da edificação supostamente havida no imóvel, tendo em vista a inviabilidade da construção, em razão da falta de ligação de energia elétrica; bem como no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista o eventual cancelamento do financiamento imobiliário, em razão do atraso na obra.
Contudo, questão prejudicial inibe o...
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