Decisão Monocrática nº 51765614620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51765614620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001709096
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5176561-46.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: LEONARDO HALWACKES DO ROSARIO

AGRAVANTE: SABRINA ROMAN ROVEDA

AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DO RECURSO – ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO.

Devida a homologação da desistência do presente recurso de apelação, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015.

Homologada a desistência do recurso.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO HALWACKES DO ROSÁRIO e SABRINA ROMAN ROVEDA contra a decisão monocrática proferida nos autos do presente agravo de instrumento - evento 5 -, contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..

Nas razões, os agravantes mencionam a apresentação da documentação exigida por parte da concessionária, no sentido do preenchimento dos requisitos postos no art. 27 da Res. nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Combatem a exigência do envio de fotografias da edificação supostamente havida no imóvel matriculado sob o nº 28.913 do Livro 2/RG, do Registro de Imóveis do município de Lagoa Vermelha, tendo em vista a inviabilidade da construção, em razão da falta de ligação de energia elétrica.

Apontam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista o eventual cancelamento do financiamento imobiliário, em razão do atraso na obra.

Requerem o provimento do recurso, para fins da ligação da energia elétrica no imóvel, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 - evento 11.

Nas contrarrazões, a concessionária agravada destaca a responsabilidade do usuário no envio da documentação exigida para a ligação de novo ramal de energia elétrica, bem como a imprescindibilidade das informações referidas, para fins do estudo de viabilidade da instalação, haja vista a eventual necessidade de obras. Requer o desprovimento do recurso - evento 22.

Sobreveio pedido de desistência do recurso, diante a realização das obras no local e o consequente acesso à rede de energia elétrica - evento 27.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside no direito dos agravantes à nova ligação de energia elétrica, no terreno situado à Rua João Roman, nº 661, no município de Lagoa Vermelha, matriculado sob o nº 28.913 do Livro 2/RG, do Registro de Imóveis local, haja vista a apresentação da documentação exigida por parte da concessionária, no sentido do preenchimento dos requisitos postos no art. 27 da Res. nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; no descabimento do envio de fotografias da edificação supostamente havida no imóvel, tendo em vista a inviabilidade da construção, em razão da falta de ligação de energia elétrica; bem como no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista o eventual cancelamento do financiamento imobiliário, em razão do atraso na obra.

Contudo, questão prejudicial inibe o...

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