Decisão Monocrática nº 51767404320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-09-2022

Data de Julgamento06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51767404320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002688444
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5176740-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. AÇÃO DE REVISÃO ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM 25% DOs rendimentos do genitor, EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL, EM FAVOR Da FILHa MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse do menor.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida, em anterior ação judicial, em montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do genitor, em favor da filha menor, Isabella, não tendo o alimentante logrado demonstrar a incapacidade em arcar com o patamar fixado na origem, cumprindo-se manter a decisão, descabido o pleito de redução.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JORGE D.S.G. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 15, nos autos da "ação revisional de alimentos" que move em face de ISABELLA R.S.G., menor, representada por sua genitora, Gisane R.S., a qual indeferiu o pedido liminar para redução da obrigação alimentar, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 15):

Vistos.

Defiro a Gratuidade da Justiça.

Para aferição do pedido liminar, tratando-se de ação revisional, é necessário o exame da alteração das condições anteriormente evidenciadas quando da fixação do montante da verba alimentar. Todavia, no caso dos autos, os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para demonstrar que tenha havido alteração nas possibilidades do autor, razão pela qual indefiro o pleito antecipatório.

Cite-se, com observância ao § 2º do art. 212, do CPC, autorizada, desde já, a citação por hora certa, em verificando o Oficial de Justiça a circunstância prevista no art. 252, do mesmo Codex.

Intime-se a parte autora, através de seu procurador, devendo o advogado comunicar a data do ato aprazado para o comparecimento.

Havendo intervenção, dê-se ciência ao Ministério Público.

Diligências legais.

Em suas razões, aduz, os rendimentos do agravante reduziram, de modo que não possui mais condições de arcar com a pensão alimentícia, no montante em que estabelecido em anterior ação judicial.

A redução da capacidade financeira se deu em razão da existência de outros filhos, aos quais o alimentante também contribui mensalmente à título de alimentos, bem como com o nascimento de nova prole.

Entende necessário equiparar a verba alimentar prestada em favor dos 03 (três) filhos menores, salientando que metade de seus rendimentos mensais já estão comprometidos com o pagamento de alimentos.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja minorada a pensão alimentar para o percentual equivalente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal ou 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, nos termos das razões expostas.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação revisional de alimentos" ajuizada por JORGE D.S.G. em face de sua filha menor, ISABELLA R.S.G., nascida em 24/05/2012 (documento 7 do Evento 01), representada neste feito por sua genitora, Gisane R.S., objetivando a redução da obrigação alimentar fixada em 07/06/2021, nos autos do processo cadastrado sob o nº 001/1.10.0218175-6 (documento 15 do Evento 01), em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, para 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, ou 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, conforme consta da exordial (Evento 01).

Compulsando os autos, verifico que o pedido liminar restou indeferido na origem, restando mantida a obrigação alimentar, nos termos em que fixada em anterior ação judicial, conforme consta da decisão carreada ao Evento 15 dos autos na origem.

Pretende a recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja reduzida a pensão alimentícia, nos termos requeridos na inicial, isto é, para percentual equivalente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, ou 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, conforme consta das razões recursais (Evento 01 do AI).

Ocorre que, embora o genitor/recorrente alegue que possui outros 02 (dois) filhos menores, RAFAEL D.S.G., nascido em 04/01/2007 (documento 8 do Evento 01), e SOPHIA A.G., nascida em 30/04/2013 (documento 9 do Evento 01), aos quais também contribui mensalmente à título de alimentos, ambos infantes já eram nascidos à época da fixação da obrigação alimentar prestada em favor da menor Isabella, que se deu em 07/06/2021, nos autos do processo cadastrado sob o nº 001/1.10.0218175-6 (documento 15 do Evento 01), deste modo, não tendo o recorrente comprovado a redução de suas possibilidades financeiras, não servindo a alegada carência econômica, por si só, como elemento suficiente para reduzir o pensionamento.

Oportuno salientar que é ônus do(a) alimentante comprovar a redução de suas possibilidades, ônus o qual o mesmo não se desincumbiu adequadamente. Por outro lado, reitero, são presumidas as necessidades da filha menor.

Outrossim, a parte contrária ainda não contestou o feito, tampouco se manifestou nos autos, cumprindo-se, deste modo, aguardar maior dilação probatória e contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as questões acerca dos rendimentos mensais do alimentante, bem como das reais...

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