Decisão Monocrática nº 51768495720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51768495720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003195665
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5176849-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: ROSIMERI SOUZA COSTA

AGRAVADO: CECILIA TORALLES PEREIRA

AGRAVADO: HAMILTON DA ROSA PEREIRA

AGRAVADO: INACIA TORALLES PEREIRA

AGRAVADO: JORGE ALBERTO BRASIL BRITO

AGRAVADO: SANDRA LUCIA PERACA TORALLES

AGRAVADO: VERA LUCIA TORALLES BRITO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contratos agrários. ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de despejo. tutela de urgência. efeito suspensivo. REDISCUSSÃO.

A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É SUPRIR DECISÃO OMISSA, ESCLARECÊ-LA QUANDO PRESENTE OBSCURIDADE OU SANÁ-LA QUANDO VERIFICADA CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE AFIGURA O RECURSO MEIO HÁBIL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMERI SOUZA COSTA contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.º 5176849-57.2022.8.21.7000, interposto em face de CECILIA TORALLES PEREIRA e OUTROS. Constou da decisão ao evento 4, DESPADEC1:

(...)
Recebo o agravo de instrumento e concedo a gratuidade da justiça à agravante para fins recursais, eis que o benefício ainda não foi apreciado na origem.

A concessão de efeito suspensivo encontra guarida no artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do artigo 1.012, parágrafo 4º, do mesmo diploma, aplicável analogicamente.

Pois bem, a tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 está prevista no artigo 300, sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

Na mesma linha, é a lição Humberto Theodoro Júnior:

Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
(...)
Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma de plano ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (CPC/2015, art. 300)

No caso em análise, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravante postula a revogação da decisão que determinou a desocupação da área de 14ha do imóvel rural pertencente aos agravados sob a alegação de que, na condição de arrendatária, tem o direito de preferência na compra do imóvel.

Em cognição sumária constato a existência de dois contratos nos autos, um contrato de cedência, evento 1, CONTR25, firmado entre os agravados, proprietários registrais da área de 429,3145 ha referente às matriculas n.º 13.881 e n.º 13.882, e o Sr. João Luis Toralles Brito, terceiro estranho à lide; e um contrato verbal entre o Sr. João Luis Toralles Brito e a parte ré, ora agravante, para utilização de 14ha da área total de 429,3145 ha, evento 1, NOT29.

Analisando o documento anexado ao evento 1, CONTR25, sem entrar na discussão sobre a nulidade do contrato de cedência arguida na inicial evento 1, INIC1, ponto que ainda não foi objeto de apreciação na origem, constato que o imóvel foi cedido de forma gratuita ao Sr. João Luis Toralles Brito, por um período de 15 anos, para o fim da exploração da pecuária, agricultura e silvicultura, conforme cláusula quarta:

A natureza do contrato existente entre João Luis Toralles e Rosimeri, se arrendamento ou subarrendamento, ainda se os proprietários tinham ou não conhecimento da transferência da posse da área em litigio à agravante, no caso concreto, não é influente, pois o objeto do litígio é uma fração mínima de terras dentro de um todo maior, pelo que não socorre à agravante o direito de preferência, esbarrando no parágrafo 1°, do artigo 46, do Decreto 59.566/66, como bem anotou a decisão agravada, pelo que não diviso a probabilidade do direito postulado pela agravante.

Quanto à arguição de que os dois imóveis rurais dos agravados seriam bem delimitados e separados, e que a área utilizada pela agravante seria referente à matricula 13.882 Gleba B, não merece amparo.

Pois, de acordo com os documentos anexados ao evento 1, NOT29 e ao evento 1, NOT30, a agravante está na posse de 14ha de uma área total de 437ha85a pertencente aos agravados.

Ademais, antevejo que os imóveis dos autores foram georreferenciados em 2021, sendo que a matrícula n.º 13.881 apresenta uma área de 423ha42a24ca evento 1, MATRIMÓVEL21, enquanto a matrícula n.º 13.882 possui área de 04ha42a93ca evento 1, MATRIMÓVEL24. ou seja, a matrícula n.º 13.882 indicada nas razões recursais como sendo a área utilizada pela ré, apresenta na realidade 04ha42a93ca e não de 14ha como informa a recorrente.

Quanto à arguição de perigo de dano, eis que não teria outro local para realocar seus semoventes, entendo que não merece guarida.

Percebo que a agravante tem conhecimento da venda da área, no mínimo, desde novembro de 2021 quando foi notificada a desocupar o imóvel evento 1, NOT29. Ademais, foi-lhe franqueado prazo para desocupação voluntária do imóvel.

Além disso, caso ocorra a cessação da eficácia da tutela deferida ou a sentença for desfavorável à parte beneficiada pela medida, esta responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, conforme artigo 302 do Código de Processo Civil6.

Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem conclusos para julgamento.

Nas razões recursais ao evento 14, EMBDECL1, sustenta contradição na decisão embargada, eis que esclareceu nas razões recursais e na contestação que os embargados são proprietários de dois imóveis rurais, separados e independentes. Afirma que um imóvel possui cerca de 423ha e o outro em torno de 14ha. Ressalta que os imóveis são divididos em Gleba A e Gleba B. Pontua que a área referente a Gleba B é composta por 14ha, 42a, 76ca, sendo que 04ha, 42a, 93ca estão registrados na Matrícula n.º 13.882. Afirma...

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