Decisão Monocrática nº 51778146920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51778146920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001959328
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5177814-69.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Comodato

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ANTONIO DALLAZEN

AGRAVANTE: IDOLINA DALLACQUA DALLAZEN

AGRAVADO: NEOMAR LUIS DALLAZEN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão de Contrato de Comodato c/c Perdas e Danos. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA JURISDICIONAL JÁ CONCEDIDA EM FEITO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

CONFORME PREVISÃO DO ART. 966 DO CPC, O RECURSO PODE SER INTERPOSTO PELA PARTE VENCIDA, PELO TERCEIRO PREJUDICADO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO PARTE OU COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. EM REGRA, PODE RECORRER AQUELE QUE NÃO OBTEVE DO PROCESSO TUDO O QUE PODERIA TER OBTIDO, DEVENDO DEMONSTRAR, ALÉM DA SUA SUCUMBÊNCIA, A NECESSIDADE E A UTILIDADE EM INTERPOR O RECURSO.

HIPÓTESE EM QUE carecem os agravantes de interesse recursal, na medida em que a reintegração de posse pretendida neste recurso foi objeto de análise e concessão por intermédio de sentença proferida em demanda diversa envolvendo as mesmas partes e os mesmos imóveis. situação em que as medidas de urgência cabíveis devem ser postuladas naquele feito, descabendo o ajuizamento de nova demanda, com as mesmas partes, os mesmos pedidos e mesma causa de pedir.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DALLAZEN e IDOLINA DALLACQUA DALLAZEN contra decisão interlocutória que, nos autos da em que contendem com NEOMAR LUIS DALLAZEN, indeferiu pedido liminar de reintegração na posse do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 1.991 do Registro de Imóveis da Comarca de Ilópolis.

Eis o teor da decisão agravada (evento 11 da origem):

"Vistos.

Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes.

Trata-se de ação de reintegração de posse cumulado com rescisão de contrato de comodato e perdas e danos com pedido liminar, sendo os autores proprietários do imóvel rural de matricula nº 1991, do Registros de Imóveis de Ilópolis/RS, o qual foi dado em comodato ao réu NEOMAR LUIS DALLAZEN, filho dos requerentes. Referem que foi ajuizada ação anulatória por vício de consentimento com pleito de reintegração de posse (processo nº 5000862-08.2019.8.21.0082), uma vez que, após deixarem suas residências em março de 2016 para residir com outros filhos, não sabiam da existência do contrato de comodato e achavam que o réu permitiria o retorno destes ao imóvel. Aduzem que necessitam da área de terras para sua moradia e sustento, porém, o réu, mesmo tendo sido notificado para desocupar o imóvel, não o fez. Por fim, afirmam que o reu está arrendado a área de forma gratuita para Marcio Carlesso, o que é vedado no contrato, bem como se trata da única moradia dos requerentes, de modo que necessitam do imóvel. Requerem, em sede liminar, a reintegração de posse. Postulam a gratuidade de justiça. Juntam documentos.

É o breve relato.

Decido.

De plano, necessária a vinculação da presente demanda à de n° 5000862-08.2019.8.21.0082, uma vez que reputo-as como conexas, consoante dicção do art. 55, do CPC.

E, para se evitar soluções divergentes e rumos incoerentes, mostra-se necessária a reunião das ações conexas, no juízo prevento, local em que deverão ser decididas simultaneamente, de modo que o julgamento de uma ação não prejudique o trilhar da outra.

Em prosseguimento, sabe-se que nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do Código de Processo Civil, deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do mesmo diploma, quais sejam:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Como visto, o deferimento da liminar no procedimento especial depende da prova da posse anterior do autor e da sua perda por esbulho praticado pelo réu.

In casu, a documentação acostada pela parte autora, em especial a matrícula do imóvel nº 1.991, do Cartório de Registro de Imóveis de Ilópolis-RS, dá conta de que os requerentes são proprietários do imóvel de 398.450,00m², e nele se encontra registrado um contrato de comodato da fração de 300,00m², firmado com o réu Neomar.

Porém, tal documento, por si só, não prova a posse anterior sobre o imóvel em questão. Ainda, embora o requerido tenha descumprido o prazo de desocupação do imóvel em razão da notificação extrajudicial, não verifica-se, ao menos por ora, que a ocupação do imóvel tenha se dado de forma ilegal, até porque há indicação da existência de contrato de comodato celebrado entre as partes.

Ainda, embora os autores refiram a necessidade do uso do imóvel em discussão, acostam aos autos fotos de imóvel de sua propriedade, locado a terceiros e outro imóvel que estaria desocupado (Evento 2, PET1), ou seja, conclui-se que os requerentes possuem outros imóveis além desse que requerem a reintegração.

Diante de tais elementos, necessário aguardar ao menos o estabelecimento do contraditório judicial, quando deverão ser esclarecidas as circunstâncias do ocorrido.

Assim, ausentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contando-se o prazo conforme previsto no art. 231, do CPC.

Após, à réplica.

Intimem-se."

Opostos embargos de declaração pelos agravantes, foram desacolhidos (eventos 16 e 18 da origem).

Em suas razões, os agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão agravada, na medida em que comprovaram ser os proprietários do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.991 do Registro de Imóveis de Ilópolis, sendo este o seu único imóvel rentável de que são proprietários. Referem que em março de 2016, quando saíram do bem, levaram consigo apenas seus pertences pessoais, e permaneceram sob os cuidados dos demais filhos, permanecendo o ora agravado na posse do imóvel, inclusive colhendo os frutos da propriedade rural com exclusividade. Referem que atualmente não conseguem prover o próprio sustento com a aposentadoria rural que percebem, de modo que estão morando de favor na residência do neto e recebem auxílio financeiro dos demais filhos, irmãos do agravado. Por essa razão, relatam extinto o contrato de comodato firmado com o agravado, concedendo-lhe prazo para desocupação do imóvel, tendo este permanecido inerte. Nesse contexto, afirmam ter comprovado os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC. Requerem o provimento do recurso para que seja concedida a reintegração liminar na posse do imóvel.

O recurso foi distribuído por prevenção.

Proferido despacho recebendo o recurso em seu efeito meramente devolutivo (evento 12).

Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o o agravado quedou-se inerte (eventos 16, 20 e 21).

Proferido despacho (evento 23) determinando a intimação dos agravantes para que se manifestassem sobre interesse quanto ao julgamento do recurso e eventual configuração de litispendência em relação à Ação Anulatória por Vício de Consentimento, com Pleito de Reintegração de Posse nº 5000862-08.2019.8.21.0082.

Sobreveio manifestação pelos agravantes (evento 29) asseverando que não está configurada a litispendência e ratificando o interesse quanto ao julgamento do recurso

Vieram conclusos.

É o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT