Decisão Monocrática nº 51779771520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 05-10-2022

Data de Julgamento05 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número do processo51779771520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002715532
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5177977-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Servidão

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

REQUERENTE: JOSE ATAIDE LOUCAN FERREIRA

REQUERIDO: PIAN ADMINISTRACOES E INCOORACOES S/A

EMENTA

INCIDENTE. PETIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO de passagem forçada. liminar de concedeu a posse sobre denominado "caminho novo". REQUISITOS DO §4º DO ARTIGO 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.

I. OS §§ 3º E 4º DO ART. 1.012 DO CPC DISPÕEM QUE PODERÁ SER ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO À EFICÁCIA DA SENTENÇA QUANDO ESTIVER DEMONSTRADA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU, SENDO RELEVANTE A FUNDAMENTAÇÃO, HOUVER RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

ii. POSTULA O REQUERENTE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, DIANTE DA SENTENÇA DE improcedência QUE determinou a revogação da tutela anteriormente deferida, possibilitando utilização do denominado "caminho novo", que cruza a área da demandada.

III. HIPÓTESE EM QUE DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO e O RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, pois, em juízo de cognição sumária, a estrada denominada "caminho novo" é o único acesso existente no momento para a área do autor.

PEDIDO De efeito suspensivo deferido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em recurso de apelação formulado por JOSÉ ATAIDE LOUCAN FERREIRA contra sentença que, julgando improcedente ação de passagem forçada, revogou tutela anteriormente deferida, determinando que o autor deixe de utilizar o denominado "caminho novo" no prazo de 90 dias. Em suas razões, explica ter adquirido duas glebas de terras (ns. 5 e 6) dentro da Fazenda Adalgisa, no ano de 2012, e que, logo após tomar posse, teve problemas para acessar sua propriedade, pois o denominado "caminho antigo", até então utilizado, foi fechado pelo lindeiro Caio. Relata ter ajuizado ação de usucapião para obtenção da propriedade do "caminho velho", demanda a qual foi julgada improcedente. Nesse contexto, propôs a presente ação de passagem forçada contra o ora demandado, sendo deferida liminar para utilização do denominado "caminho novo", para acesso à via pública. Relata que foi deferida liminar nesta Corte para permitir os reparos necessários para utilização da estrada, a qual passou a ser regularmente utilizada. Contudo, foi julgada improcedente a demanda, sendo determinada a revogação dos efeito da liminar no prazo de 90 dias. Traça tópico acerca da probabilidade de provimento do recurso de apelação, bem como do risco ao resultado útil do processo. Aduz ser equivocada a conclusão da sentença de que o "caminho novo" não existia. Está totalmente reformado, tem 1.900 metros, atravessando apenas 741 metros da área da ré, cortando as glebas 3 e 4, enquanto o caminho velho, com 4.700, corta as glebas ns. 3, 6, 7 e 8. Menciona o risco de dano grave e de difícil reparação, pois sua área está arrendada para terceiro, o qual já preparou o solo para plantio de soja. Sustenta que com a revogação da liminar, poderá a ré desfazer/destruir o caminho Transcreve jurisprudência acerca do tema. Requer o deferimento de efeito...

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