Decisão Monocrática nº 51787428320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51787428320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003480593
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5178742-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

EMBARGANTE: LEONARDO SICHONANY DE ALMEIDA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. pretensão DE REJULGAMENTO. dispensável o PREQUESTIONAMENTO.

Ausente quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Nítida pretensão de rejulgamento da causa cujo aresto enfrentou fundamentadamente todos os pontos que levaram à decisão monocrática embargada. Caso concreto em que verificada a prescrição intercorrente.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO SICHONANY DE ALMEIDA porquanto inconformada com a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento no qual litiga com o ITAU UNIBANCO S. A..

Em suas razões recursais, a parte embargante refere contradição na decisão recorrida, eis que, quanto à prescrição intercorrente o enfoque trazido na decisão monocrática, já que assinala a configuração da prescrição intercorrente a ensejar reconhecimento, com a consequente extinção da execução tendo em vista a inércia da embargada. Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração têm seus limites estabelecidos nos incisos I, II e III do aludido dispositivo legal. Somente merecem acolhimento se resultar detectado no aresto embargado a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria o Tribunal se pronunciar, mas deixou de fazê-lo. Em suma, incabível seu manejo voltado ao rejulgamento da causa.

Embora a linha argumentativa expendida pelo embargante, antecipo não vislumbrar espaço que referende sua pretensão, haja vista não se subsumir em nenhum dos parâmetros constantes do ordenamento jurídico.

Ou seja, não há indicação de qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão.

Na verdade, busca a reversão do entendimento alcançado no julgado recorrido de forma a respaldar o que entende adequado ao seu contexto, porém, tal como constou da decisão recorrida (Evento 24):

(...)

A decisão agravada possui a seguinte fundamentação - Evento 29:

Trata-se de exceção de pré-executividade.

Primeiramente, importante destacar que a exceção de pré-executividade, construção doutrinária, é cabível na hipótese de alegação de questões de ordem pública passíveis de decretação ex officio, capazes de acarretar nulidade absoluta.

Ou seja, está relacionada ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação.

Assim, a exceção de pré-executividade só é possível quando preenchidos dois requisitos: matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; e desnecessária a dilação probatória.

Com relação a prescrição intercorrente importante salientar que esta incide quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, sendo aplicável ao caso em tela o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.

Ressalta-se que para que haja a extinção do processo pela prescrição intercorrente, é necessário o preenchimento do elemento subjetivo, ou seja, se mostra necessária a demonstração de que o exequente, deliberadamente, abandonou o processo por período igual ou superior ao prazo prescricional aplicável à ação da espécie, o que não é o caso dos autos.

Gize-se, também, que a prescrição intercorrente somente incide em caso de inércia do credor por prazo superior ao prescricional depois de ser intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o que não ocorreu. De outra banda, durante o prazo de suspensão do processo de execução (arquivamento administrativo), não flui a prescrição intercorrente.

Cito o seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO E TRÂMITE PROCESSUAL, MAS PELA INÉRCIA DO CREDOR NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. 2. NO CASO, NÃO EVIDENCIADA A INÉRCIA DA CREDORA-AGRAVADA EM IMPULSIONAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085551075, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-04-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. I. CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO VERIFICADO O IMPULSO DOS ATOS PROCESSUAIS PELA PARTE EXEQUENTE, MODO A DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. COM EFEITO, SOMENTE A INÉRCIA...

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