Decisão Monocrática nº 51787748820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51787748820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002804275
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5178774-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A

AGRAVADO: MICHELE FERNANDA RODRIGUES DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE Instrumento. promessa de compra e venda. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E Morais. incumbência do pagamento dos honorários periciais. matéria que não guarda pertinência com o ônus da prova. ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do cpc. inadmissibilidade do recurso.

AGRAVO DE Instrumento não conhecido, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A em combate à decisão que lhe determinou a realização do pagamento dos honorários periciais nos autos da ação indenizatória por danos morais proposta por MICHELE FERNANDA RODRIGUES DO NASCIMENTO.

Em suas razões, invoca o art. 373, §1º, do CPC, alegando o cabimento do agravo de instrumento por se tratar de decisão que inverteu o ônus de arcar com os custos da prova pericial. Refere que o Juízo a quo, em outras decisões interlocutórias, estabeleceu que, como a perícia foi solicitada pela autora, ora agravada, na condição de beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento pela atividade do perito deveria ser suportado pela tabela do TJRS (Eventos 38, 48 e 64). Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, a fim de que os honorários periciais sejam transferidos ao orçamento de ente público, conforme valores da tabela deste Tribunal.

É o relatório.

Decido.

Não conheço do presente agravo de instrumento, visto que manifestamente incompatível com os termos do art. 1.015, XI, o que autoriza o julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

No caso em exame, a recorrente se encontra inconformada com decisão redigida nos seguintes termos:

"Vistos.

Diante da informação do evento 86, PET1, nomeio o bel. Adriano Boff, para fins de que realize a perícia na área da engenharia civil.

O expert poderá ser contatado pelo e-mail: eboff.adriano@gmail.com, bem como celular: 51 99643000, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.

Cumpre destacar que já foi realizada a inversão do ônus da prova na presente demanda, portanto o pagamento da verba pericial caberá a parte requerida, visto que a demandante possui AJG.

Após, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias.

O laudo pericial deverá ser entregue, no prazo de 30 dias, contado a partir da data do início dos trabalhos, que deverá ser comunicada com a antecedência necessária à intimação das partes.

Os quesitos já foram apresentados.

Intimem-se.

Dil. legais."

O art. 1.015 do CPC apresenta as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento em um rol taxativo:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de...

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