Decisão Monocrática nº 51788216220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 13-09-2022

Data de Julgamento13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51788216220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002712187
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5178821-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE –Doença de Behçet - CID 10 M35.2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ADALIMUMABE. GRUPO 1A - PORTARIA 1.554/13 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. TEMA 793 DO E. STF - ED NO RE Nº 855.178/SE. LIMINAR MANTIDA - ART. 64, § 4º, DO CPC.

NÃO OBSTANTE A AFETAÇÃO DA QUESTÃO NO E. STJ - IAC Nº 187.276/RS -; DEMONSTRADO O PRESSUPOSTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO, EM RAZÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO FÁRMACO - ADALIMUMABE- NO GRUPO 1A - PORTARIA 1.554/13 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE -, A INDICAR A RESPONSABILIDADE PARA O FORNECIMENTO, CONSOANTE A NOVEL JURISPRUDÊNCIA NO E. STF, NA EXEGESE DO TEMA 793 E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 855.178/SE.

DE OUTRA PARTE, MANTIDOS, DE FORMA PRECÁRIA, OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DA ORIGEM, EM RAZÃO DA ESTATURA DO BEM JURÍDICO TUTELADO – SAÚDE -; A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do agravante; COM BASE NO ART. 64, §4º, DO CPC.

PRECEDENTES DO E. STF; TJRS E TRF.

agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte do MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO contra decisão interlocutória - evento 3, DESPADEC1-, proferida nos autos da presente ação de rito ordinário ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

1- Defiro a AJG à parte autora.

2- Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, diante das especificidades da causa, sendo o acordo entre as partes pouco provável.

3- É de ser concedida a tutela de urgência, visto que implementados os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil.

A evidência da probabilidade do direito decorre dos atestados e laudos médicos que instruem a petição inicial e que indicam que a autora é portadora da Doença de Behçet, patologia cadastrada no CID-10 M35.2, necessitando de uso contínuo do medicamento Adalimumabe 40mg (Humira Abbvie), bem como da demonstração de que esta não possui condições de adquirir os remédios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

Soma-se, a isso, ainda, o fato de que a Lei Estadual nº 9.908/93 e a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, imputam ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Santo Ângelo, o dever se prestar assistência à saúde dos cidadãos.

De outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que o não reconhecimento imediato e in limine de tal pedido poderá tornar inútil a prestação judicial, já que os problemas de saúde da parte autora pode se agravar pela falta dos medicamentos.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida, com a finalidade de emitir ordem para que a o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santo Ângelo ponham à disposição da demandante o medicamento de que esta necessita e na quantia indicada na petição inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão, e assim mensalmente, enquanto perdurar sua necessidade, ou, assim não sendo possível, providenciem a liberação do valor correspondente, sob pena de bloqueio.

Intimem-se para imediato cumprimento da decisão, o Coordenador da 12ª Coordenadoria Regional de Saúde de Santo Ângelo (RS), via e-mail: medicamentos-novos@saude.rs.gov.br – com cópia ao e-mail assessoriajuridica12crs@saude.rs.gov.br -, encaminhando em anexo cópia desta decisão, da petição inicial e das receitas e atestados médicos acostados, bem como, pelo PLANTÃO, o Secretário Municipal da Saúde de Santo Ângelo.

4- Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Igualmente, incumbe à parte ré, ao apresentar contestação, nela, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do NCPC).

Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação.

5- Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
6- Ao Ministério Público.

(...)

Nas razões, o Município recorrente defende a plicação do Tema nº 793 do e. STF, no sentido do litisconsórcio passivo com a União nas ações com pretensão de medicamento pertencente ao grupo 1A nas listas do Ministério da Saúde, haja vista as atribuições conferidas pelo art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 26 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011.

Colaciona jurisprudência.

Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da nulidade da decisão de concessão da tutela, haja vista a incompetência absoluta; o litisconsórcio passivo com a União; e a remessa do feito para a Justiça Federal.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base no art. 932, IV, b, do CPC de 20151, no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.

A matéria devolvida reside no litisconsórcio passivo com a União nas ações com pretensão de medicamento pertencente ao grupo 1A nas listas do Ministério da Saúde, haja vista as atribuições conferidas pelo art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 26 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011.

Inicialmente cabe frisar a posição da jurisprudência dos egrégios STF e STJ, bem como deste Tribunal, sobre a natureza da relação jurídica controvertida, e a discussão acerca do pressuposto da citação da União, diante das premissas constantes do art. 23, II, da Constituição da República4, no sentido da competência comum dos entes federados - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - para a prestação da saúde e assistência pública, com vistas à incidência da disciplina do art. 114 do CPC de 20155.

Neste sentido, a questão foi objeto de julgamento no e. STF, nos autos do RE nº 855178/RG -, em 16.03.2015, na forma do art. 543-B6, do Código de Processo Civil de 1973 - repercussão geral, com a fixação do Tema 793:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) (grifei)

Peço licença para transcrever excerto do voto:

“(...) A discussão transborda os interesses jurídicos das partes, uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais, tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público.

Bem delimitado o tema, verifica-se que o Tribunal de origem, ao assentar a responsabilidade solidária da União, não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado:

Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Clopidrogrel 75 mg. Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento (STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30/4/2010).

Extrai-se do voto condutor:

O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) direito de todos e (2) dever do Estado, (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, (5) regido pelo princípio do acesso universal e igualitário (6) às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Examinemos cada um desses elementos.

[...]
(2) dever do Estado:
O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito
...

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