Decisão Monocrática nº 51788276920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 14-09-2022

Data de Julgamento14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51788276920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002719502
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5178827-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

AGRAVANTE: BASSO VEÍCULOS LTDA

AGRAVADO: STEFANI MOTTA MATTUELLA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO mantida.

NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “É POSSÍVEL AO DEVEDOR, PARA VIABILIZAR SEU SUSTENTO DIGNO E DE SUA FAMÍLIA, POUPAR VALORES SOB A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO PATAMAR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO APENAS AQUELES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA." (RESP 1.340.120/SP, QUARTA TURMA, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 18/11/2014, DJE 19/12/2014). NO CASO EM APREÇO, O NUMERÁRIO CONSTRITO NA CONTA DO EXECUTADO NÃO ATINGE O PATAMAR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DE SORTE QUE DEVE EST MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE DESCONSTITUI A PENHORA EFETIVADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BASSO VEÍCULOS LTDA contra decisão proferida nos autos da ação de execução proposta em face de STEFANI MOTTA MATTUELLA, nos seguintes termos:

Comprovado que o bloqueio dos valores e penhora de bens recaiu sobre valores depositados na conta corrente em valor inferior a 40 salários mínimos, é de ser deferido o pedido porquanto absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil e atual entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ.

Nesta linha de argumentação é a decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE. INTERETAÇÃO DO ART. 833, X DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Caso em que o valor encontrado na conta corrente do agravante é inferior a 40 salários mínimos, devendo ser liberado, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, sobretudo porque não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução. Ainda que haja movimentações na poupança ou na conta corrente, fará jus à proteção legal, desde que o valor depositado seja inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme entendimento firmado pelo STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085520419, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 07-04-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD, EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº 70085575439, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 04-04-2022

Assim, procedi o desbloqueio dos valores, conforme segue minuta em anexo.

Após, intime-se o exequente acerca do prosseguimento, inclusive, para dizer acerca do item "a" dos pedidos da manifestação juntada no evento 30 (evento 30, PET1).

Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que o montante constrito corresponde à totalidade da dívida, sendo que o desbloqueio lhe causará efetivo prejuízo. Aduziu que a decisão recorrida viola as normas do Código de Processo Civil, tornando toda as execuções de valores inferiores a 40 salários mínimos fadadas ao insucesso. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.

É o sucinto relatório.

Passo a decidir.

Passo ao julgamento monocrático do presente recurso com fulcro no art. 932, inciso VIII c/c art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.

Pretende o agravante a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de desconstituição da penhora e reconhecimento de impenhorabilidade da quantia bloqueada, formulado nos autos do feito executivo.

E razão não lhe assiste.

Com efeito, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento assentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que firmou posicionamento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC se estende ao valor de até 40 salários mínimos depositados em conta corrente, em caderneta de poupança ou mesmo em fundos de investimento, ou mesmo guardados em papel-moeda, ressalvado eventual caso de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que não se evidencia in casu.

Neste sentido, destaco:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO...

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